TJPI - 0806947-94.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806947-94.2022.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos Recorrente: ERIVAL PEREIRA DAMASCENO Advogado: José Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 6.932) Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradoria Federal no Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO TEMA 810 DO STF.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Picos em Ação Previdenciária ajuizada em face do INSS, que julgou procedentes os pedidos de concessão/restabelecimento de auxílio-doença acidentário desde 13/12/2019, com conversão em aposentadoria por invalidez por doença ocupacional a partir do laudo judicial (28/04/2023), fixando honorários advocatícios em 10% da condenação.
O apelante pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença desde 27/12/2013, a conversão em aposentadoria a partir da perícia judicial, a aplicação do índice de correção monetária do Tema 810 do STF e a majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir a data de início do restabelecimento do auxílio-doença acidentário; (ii) estabelecer o momento da conversão em aposentadoria por invalidez; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável; (iv) avaliar a majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença deve ser fixado em 27/12/2013, data da cessação indevida do benefício, conforme comprovado pelo laudo pericial judicial que atestou a incapacidade laborativa desde então, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91 e precedentes jurisprudenciais. 4.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é devida a partir da data da perícia judicial (28/04/2023), quando ficou evidenciada a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 47 da TNU. 5.
Quanto à atualização dos valores atrasados, deve ser aplicado o índice de correção monetária fixado no Tema 810 do STF até 08/12/2021, e, a partir daí, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário deve ocorrer a partir da data de sua cessação indevida, comprovada por perícia judicial. 2.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária deve ser feita a partir da data da perícia judicial que constatar a incapacidade permanente. 3.
A atualização monetária dos valores atrasados deve observar o índice do Tema 810 do STF até 08/12/2021 e, a partir daí, aplicar exclusivamente a Taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 42 e 59; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11.
EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Pleno, j. 20.09.2017; TRF-4, AC 5022062-09.2019.4.04.9999, Rel.
Des.
Taís Schilling Ferraz, j. 29.01.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800256-05.2020.8.18.0042, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 02.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de ID. 21729884, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Ação Previdenciária de concessão/restabelecimento de auxílio doença rural com conversão para aposentadoria por invalidez por doença ocupacionalmente de trabalho ajuizada por ERIVAL PEREIRA DAMASCENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente a ação proposta, condenando o INSS: “conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor ERIVAL PEREIRA DAMASCENO desde a data do indeferimento do benefício previdenciário em questão (13/12/2019), convertendo-o em aposentadoria por invalidez por doença ocupacional e acidente de trabalho a partir da realização do laudo pericial judicial (28/04/2023)”.
Condenou-se, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o total da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
ERIVAL PEREIRA DAMASCENO interpôs a presente apelação (ID. 21729886).
Nas razões, alega que a sentença recorrida deve ser reformada para restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação ocorrida em 27/12/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez acidentária na data da perícia judicial; bem como para aplicar o índice de correção do tema nº 810 do STF aos valores atrasados compreendidos entre 27/12/2013 e 08/12/2021 e; majorar os honorários sucumbenciais.
Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 21733034) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 23095270).
Este é o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada.
III.
MÉRITO No caso em tela, por ocasião da propositura da ação, ERIVAL PEREIRA DAMASCENO formulou pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Aduz que é segurado do Regime Geral de Previdência Social e que esteve em gozo de auxílio-doença em decorrência de doenças ocupacionais de natureza rural, nos períodos de 29/07/2013 a 27/12/2013 (NB 6026808802) e de 10/08/2016 a 20/09/2019 (NB 6155023100), em virtude de enfermidades caracterizadas como LER/DORT, bem como de acidentes ocorridos no percurso de trabalho.
Todavia, após a realização de perícia médica revisional, com atendimento presencial, o benefício foi cessado sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa (DCB em 20/09/2019).
Alega, ainda, que, após a cessação do benefício, o autor tentou retomar suas atividades rurais, sem sucesso, em razão de intensas dores na coluna vertebral, agravadas por acidente de trajeto.
Afirma, por fim, que atualmente encontra-se totalmente e permanentemente incapacitado para o exercício do labor rural, bem como para a realização de atividades cotidianas em sua residência, razão pela qual pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Inicialmente, foi produzido laudo pericial em ID. 21729866 o qual atestou que o autor possui incapacidade permanente e parcial, não havendo a possibilidade de recuperação para o retorno à profissão habitual, podendo ser reabilitado em atividades que não exijam esforço físico.
Após a devida instrução do feito, o juiz a quo proferiu sentença de ID. 21729884 na qual julgou totalmente procedentes os pedidos autorais para condenar o INSS a: conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, desde a data do indeferimento administrativo (13/12/2019); converter o benefício em aposentadoria por invalidez por doença ocupacional a partir da realização do laudo pericial judicial, datado de 28/04/2023.
Além disso, fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID. 21729886), ERIVAL PEREIRA DAMASCENO sustenta, em síntese: que o benefício de auxílio-doença acidentário deve ser restabelecido a partir da cessação indevida ocorrida em 27/12/2013 e não apenas a partir do indeferimento de 13/12/2019; que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária deve ocorrer a partir da data da perícia judicial (23/03/2023); que se aplique o índice de correção monetária fixado no Tema 810 do STF aos valores atrasados compreendidos entre 27/12/2013 e 08/12/2021; que haja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença para acolher os pleitos acima delineados.
Assim é que, cinge-se a controvérsia em determinar: a data correta para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário; o momento de conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez acidentária; o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas; e a majoração da verba honorária sucumbencial.
Pois bem, sobre a matéria, oportuno consignar que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus segurados benefícios por motivo de incapacidade definitiva ou temporária, dentre outros.
A Lei federal nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dentre outros benefícios, estabelece: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Logo, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor desenvolveu a sua doença incapacitante ao exercer sua profissão, nos termos do laudo pericial de ID. 21729871.
Ocorre, porém, que o auxílio doença acidentário concedido foi cessado pelo apelante em 29/07/2013, ainda que à época, já fosse devido a aposentadoria por invalidez, vez que de acordo com o laudo pericial mencionado, restou comprovada a redução da sua capacidade laborativa, bem como o nexo causal com o acidente, o que implica reconhecer seu direito ao benefício previdenciário de auxílio doença.
Analogamente, observe-se o precedente a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO.
Comprovada, do cotejo probatório, a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. (TRF-4 - AC: 50220620920194049999 5022062-09.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 29/01/2021, SEXTA TURMA) Em verdade, através do laudo médico resultante da perícia determinada, o Médico Perito Oficial constatou a incapacidade do autor para exercício da atividade laboral realizada até então, indicando que “há incapacidade para a atividade declarada”, ou seja, embora seja possível o seu retorno ao mercado de trabalho, não poderia realizar funções que necessitam de esforço físico.
Além disso, vale ressaltar que, em análise das condições pessoais e sociais do autor, tendo em vista o seu histórico profissional e que este exercia o trabalho de lavrador quando ocorreu o acidente de trabalho que desencadeou a incapacidade, é inviável obrigá-lo a retornar ao mercado de trabalho em função diversa, que não demanda esforço físico.
O fato da incapacidade ser parcial não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que ainda assim afeta o exercício das atividades laborativas habituais.
Corroborando com esse entendimento, segue súmula do TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) e julgado de tribunal pátrio: Súmula n. 47 do TNU Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADO.
AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
POSTERIOR CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pedido de efeito suspensivo: resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso.
Precedentes do STJ e TJ/CE. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré a conceder, em favor do autor, o benefício de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3.
No caso dos autos, o autor é segurado especial, agricultor, portador de lesão do manguito rotador (CID10: M75.1), patologia decorrente do exercício de seu trabalho habitual, que teve atestada sua incapacidade parcial e definitiva. 4.
Ocorre que, constatada a incapacidade parcial e definitiva do autor, além das condições previstas no Art. 42 da Lei nº 8.213/91, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais deste para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 47 da TNU. 5.
Considerando que o autor conta com 59 anos de idade, baixo grau de escolaridade (analfabeto) e ausência de condições para reabilitar-se em sua atividade habitual de agricultor, é possível inferir sua dificuldade de reinserção no mercado profissional. 6.
Desse modo, a conversão do auxílio-doença por acidente de trabalho em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00087515420198060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) Assim sendo, a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe, conforme dispõe a jurisprudência pátria dispõe: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2.
Comprovada a incapacidade do autor, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 3.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50118699520204049999 5011869-95.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE. 1.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações 3.
O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais.
Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10284239420194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020) Isto posto, resta configurado o direito do autor ao restabelecimento do auxílio doença, que tem por termo inicial a data da cessação, devendo também ser reconhecido o direito à conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, em razão do perito judicial ter concluído que a incapacidade laboral permanente do autor.
Com efeito, no que tange ao restabelecimento do auxílio-doença, verifica-se que o autor, ora recorrente, logrou êxito em comprovar, mediante documentação médica e laudo pericial judicial, que permanece incapacitado para o trabalho desde 2013, especialmente em função de doença de natureza ocupacional.
O laudo pericial (ID. 21729885), firmado pelo expert nomeado judicialmente, atesta a incapacidade laborativa do autor em caráter permanente, decorrente de doença adquirida em razão da atividade rural exercida.
A perícia indica que a incapacidade é de natureza definitiva e teve origem laboral.
O marco de cessação do benefício ocorreu em 29/07/2013, data que deve ser reconhecida como termo inicial para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, vez que conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A jurisprudência analisada reforça que, em casos de cessação indevida, o benefício deve ser restabelecido retroativamente à data da interrupção, considerando que o segurado permaneceu incapacitado durante o período em que esteve descoberto do amparo previdenciário.
Cumpre ressaltar que, no âmbito previdenciário, prevalece o princípio da continuidade do estado incapacitante, sendo o trabalhador hipossuficiente em relação à Administração Pública, motivo pelo qual, em caso de dúvida, deve-se interpretar a prova de forma a resguardar o direito social à proteção previdenciária, nos moldes do art. 6º da Constituição da República.
Corroborando com o exposto, destaco entendimento desta 5ª Câmara de Direito Público: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA .
ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DE ELEGIBILIDADE DO SEGURADO À REABILITAÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
TEMA 177 DA TNU – ENTENDIMENTO QUE REFORÇA O DEVER DA AUTARQUIA DE OBSERVAR AS DECISÕES JUDICIAIS. 1.Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data da cessação indevida, quando demonstrado que o segurado se encontrava incapacitado desde então.
Precedentes STJ. 2.
Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, em decorrência de sequelas advindas de acidente do trabalho, através do laudo pericial, é de se concluir que a suspensão do benefício anteriormente concedido mostrou-se indevida, tendo em vista que o mesmo fazia jus à prorrogação do auxílio-doença acidentário. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800256-05 .2020.8.18.0042, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 02/05/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Não obstante, no que tange à correção monetária, o magistrado de origem determinou que “as prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, também observarão a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores à citação.”.
Assim é que para resolução da controvérsia, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 3º, EC n° 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo.
Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E.
Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: tendo por termo inicial a citação (súmula n° 204 do STJ), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic para juros de mora e correção monetária.
No que tange ao pedido do apelante de majoração da condenação dos honorários advocatícios, entendo que não merece prosperar. "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
In casu, entendo que juiz a quo, ao arbitrar honorários sucumbenciais, observou os parâmetros objetivos previstos no art. 85 , § 2º , incisos I a IV do CPC/2015 , não merecendo acolhimento o pedido de redução, posto que adequado o percentual de 10% sobre o valor da condenação para remunerar o trabalho realizado na presente ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de considerar o termo inicial para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário a data de 29/07/2013 - marco de cessação do benefício - bem como, para determinar que os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021 e, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic para juros de mora e correção monetária.
Sem majoração de honorários, conforme Tema STJ 1.059.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
05/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:38
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 09:36
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 17:44
Conhecido o recurso de ERIVAL PEREIRA DAMASCENO - CPF: *36.***.*32-70 (APELANTE) e provido em parte
-
26/05/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 16:16
Conclusos para o Relator
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802918-12.2024.8.18.0038
Maria de Lurdes Alexandre
Banco do Brasil SA
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 10:05
Processo nº 0001058-44.2012.8.18.0033
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Luis da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:52
Processo nº 0808761-76.2024.8.18.0031
Rita de Cassia Souza Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Bruno Carvalho Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 12:07
Processo nº 0832948-83.2022.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Swettlyna de Fatima Nogueira Lima da Cos...
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2022 15:56
Processo nº 0806947-94.2022.8.18.0032
Erival Pereira Damasceno
Inss
Advogado: Jose Alberto dos Santos Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2022 00:25