TJPI - 0831973-90.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:12
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0831973-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS REU: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Defiro a inversão do ônus da prova referente à demonstração da validade da pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo a parte requerida apresentar o contrato/termo de adesão discutido nos autos com autorização para a cobrança da tarifa/valor questionado, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas usados na contratação, tudo nos termos do art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do(a) autor(a)).
Não obstante, advirto a parte autora que, mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte postulante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por conseguinte, CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345, CPC, sendo, de plano, proferido julgamento.
Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada, após o contraditório.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 26 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
27/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS - CPF: *03.***.*91-74 (AUTOR).
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21/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:11
Declarada incompetência
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24/09/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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14/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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