TJPI - 0800229-79.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:04
Decorrido prazo de LAURA MARIA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800229-79.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LAURA MARIA COSTA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente, em sede preliminar, esclareço que na impugnação à gratuidade da justiça, o ônus da prova compete ao impugnante, todavia, considerando que na contestação o requerido não demonstrou fatos supervenientes que atestem a saúde financeira da parte autora, não há que se falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Segundo, observa-se que a parte autora apresentou indícios suficientes de que possui interesse de agir.
Com efeito, apresentou comprovante de endereço atualizado, firmado há menos de 1 (um) ano antes do ajuizamento da ação e juntou Histórico de Créditos fornecido pelo INSS.
Tudo isso afasta a irregularidade da representação processual aventada e a existência de litigância abusiva.
Além disso, a presente ação é distinta das ações em que se discute a existência de fraude (ou seja, quando se afirma que o negócio jurídico não foi contratado); aqui, a parte autora afirma que sua vontade não foi observada, pois a contratação realizada, ao fim e ao cabo, foi de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Outrossim, a procuração outorgada data de menos de 1 (um) ano antes do ajuizamento da ação, circunstância apta a demonstrar a regularidade da representação processual quando inexistentes indícios suficientes para infirmar a sua validade.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão a celebração do contrato entre as partes e a regularidade da transação.
Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o art. 4º, I, do CDC.
Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu.
No presente caso, faz-se necessária, portanto, a inversão do ônus da prova.
A distribuição do ônus da prova, será observado o art. 6º, VIII do NCPC, portanto, caberá à parte requerida demonstrar a entrega e desbloqueio do plástico, que houve uso do cartão ou algum saque.
A questão de direito relevante para a decisão do mérito é: a validade do contrato.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 16 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800229-79.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LAURA MARIA COSTA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
D E S P A C H O R.h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir - (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 7 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:44
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2025 21:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:53
Decorrido prazo de LAURA MARIA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:45
Determinada a citação de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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14/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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