TJPI - 0804108-94.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804108-94.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR(A): ELISANGELA DE SOUSA SILVA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID 77338300.
Parnaíba-PI, 4 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
04/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/06/2025 05:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804108-94.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ELISANGELA DE SOUSA SILVA Nome: ELISANGELA DE SOUSA SILVA Endereço: Rua projetada 2, 315, João XXIII, PARNAÍBA - PI - CEP: 64205-750 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Av Coronel Cordeiro, SN, Shopping Opala Center, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA (Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: EQUATORIAL PIAUÍ ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID n.º 75898078), proposta por ELISANGELA DE SOUSA SILVA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Aduz a autora que, em 22 de outubro de 2024, solicitou um serviço de ligação nova de energia para sua unidade consumidora (UC), conforme protocolo de nº 17748370 e áudio em anexo.
No entanto, até a presente data, a parte demandante ainda continua sem o fornecimento do serviço em sua Unidade Consumidora.
A requerente há mais de 06 (seis) meses aguarda o serviço solicitado o que, a priori, deveria ter sido fornecido em 60 (sessenta) dias, conforme RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida a fornecer energia na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 75898090, 75898550 e 75898551). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe dizer que a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Leciona, a propósito, Fredie Didier Júnior: “A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ‘tutela antecipada’, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.” (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 568) Portanto, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Da leitura atenta dos autos já se verifica a ausência de um dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito.
Neste momento, em sede de cognição sumária, não foi evidenciado o motivo gerador da falta de realização do serviço de ligação nova.
A instalação de rede elétrica demanda a observância de uma série de especificidades técnicas e operacionais.
A segurança da unidade consumidora e da rede elétrica é requisito imprescindível para a viabilidade da instalação.
No presente momento, a despeito da gravação juntada nos autos, não se sabe ao certo por qual motivo a requerida não deu continuidade aos serviços solicitados. É possível que isso esteja amparado em decisão técnica, razão pela qual é necessário observar o contraditório e a ampla defesa.
Nem ao menos se sabe, neste momento, qual é a tensão da rede de distribuição da área da residência da promovente.
Torna-se necessário, portanto, que as próprias instalações atinentes à unidade consumidora da suplicante estejam em condições adequadas aos padrões previstos nas normas pertinentes, circunstância a ser verificada em momento posterior.
Sendo assim, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o Magistrado entender que a parte comprovou suficientemente suas razões alusivas ao direito alegado, e que há risco de ofensa ou perda do direito substancial almejado.
No tocante à técnica antecipatória como forma de promoção da lógica do provável, ou da probabilidade do direito como seu pressuposto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. (...) Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, Vol.
II, p. 202/203) Neste diapasão, imprescindível, o início da dialética processual entre as partes litigantes a autorizar construção de juízo de valor, ante o perigo de irreversibilidade do deferimento da medida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação supra.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA DE SOUSA SILVA - CPF: *11.***.*56-05 (AUTOR).
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20/05/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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