TJPI - 0839530-02.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:38
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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13/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:26
Juntada de petição
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16/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0839530-02.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA EMENTA: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade contratual.
Empréstimo consignado.
Sentença de procedência.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual, ajuizada em razão da inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se é válida a contratação do empréstimo consignado que ensejou descontos mensais no benefício do autor, diante da ausência de prova da relação jurídica contratual e da efetiva liberação dos valores.
III.
Razões de decidir 3.
Não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado pelo autor ou comprovação hábil de manifestação de vontade válida quanto à contratação. 4.
Também não há prova de repasse dos valores à parte autora, ônus que incumbia ao réu nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Ausentes os elementos mínimos para comprovação da relação contratual, deve ser mantida a sentença de procedência, que reconheceu a inexistência da contratação e a nulidade dos descontos realizados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo consignado não instruído com documentação mínima que comprove a contratação válida e a efetiva liberação dos valores ao suposto contratante." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A contra sentença proferida pelo pelo d. juízo da JUIZ AUXULIAR DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO & REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Proc. nº 0839530-02.2022.8.18.0140) movida por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Na sentença (ID 26256748 ), o magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “ Diante de todo o exposto, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame de mérito, para: A) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda n° 932601497;B) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora em dobro, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;C) CONDENAR a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"); “ Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 26256754), sustentou: i. a regularidade da contratação; ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Intimada, a parte autora, apresentou contrarrazões(ID26256759) . 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminar de Mérito 2.2.1 Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o último desconto do contrato ocorreu em novembro de 2017.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada em agosto de 2024, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada não apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.
Constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada.
Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos e apresentação do contrato, ensejando a declaração da nulidade da avença.
Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, conclui-se que a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da contratação havida entre as partes, condenando a parte apelante à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes, não merece reparos, haja vista que a instituição financeira demandada não se desicumbiu do ônus de apresentar o comprovante válido da transferência dos valores pactuados e o contrato. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença de procedência da ação.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. - 
                                            
14/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:45
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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06/07/2025 16:50
Conclusos para Conferência Inicial
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06/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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