TJPI - 0800072-06.2025.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 14:34
Juntada de Informações
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06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:30
Juntada de comprovante
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05/06/2025 13:26
Expedição de Alvará de Soltura.
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05/06/2025 13:26
em cooperação judiciária
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800072-06.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Prisão Preventiva, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: WESCLEY ENISVALDO DE OLIVEIRA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA: DO DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, e por tudo mais do que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na DENÚNCIA para condenar WESCLEY ENISVALDO DE OLIVEIRA, anteriormente qualificado, pelo crime de Roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2°-A, I, do Código Penal).
Em cumprimento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal passo a dosar a reprimenda penal condenatória.
DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE a) Culpabilidade: Sentenciado é imputável, tendo na época do fato, plena consciência da ilicitude de sua conduta e condições de determinar-se de acordo com este entendimento.
Além do mais, era-lhe exigido um comportamento diverso diante da situação dos autos.
Entretanto, não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente em desvaloração superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; b) Antecedentes: A falta de informação sobre condenação anterior com trânsito em julgado (id. 75479924), impede que haja antecedentes criminais a serem valorados para majorar a pena; c) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do Crime: Pratica de roubo para subtração de motocicleta da vítima, mediante violência ou grave ameaça exercida com o emprego de suposto simulacro, o que é normal ao tipo penal, não podendo servir para valorar negativamente a reprimenda; f) Circunstâncias do Crime: Não há nos autos elementos que possam valorar de forma negativa as circunstâncias do crime; g) Consequências: Não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências, extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la; e h) Comportamento da vítima: Da análise dos autos observa-se que o comportamento da vítima em nada influiu para o evento delituoso.
Dessa forma, considerando essas circunstâncias, isoladamente sopesadas, fixo a PENA-BASE, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de Roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2°-A, I, do Código Penal). 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico no presente caso a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d), do CP.
No entanto, deixo de atenuar as penas pelo fato de que estas foram fixadas no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Não verifico a existência de circunstâncias agravantes (art. 61, CP) Por esse motivo, mantenho a pena base, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não vislumbro causas de diminuição da pena.
No presente caso, se infere a causa de aumento do concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2, II, do CP, devendo a pena ser aumentada de 1/3 até a metade.
Além disso, observo a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, cabendo o aumento de 2/3 da pena.
In casu, considerando o delito praticado e as circunstâncias judiciais favoráveis, tendo em conta o teor do art. 68, parágrafo único, do CP, que garante ao magistrado a faculdade de limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, no caso de concurso de causa de aumento e diminuição, entendo que no caso em epígrafe deve ser aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, qual seja, aquela prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
Por esse motivo, aumento a pena intermediária na proporção de 2/3, de modo que fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Não havendo outros elementos a considerar, fixo a PENA DEFINITIVA para o réu WESCLEY ENISVALDO DE OLIVEIRA pelo crime de Roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2°-A, I, do Código Penal), em 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, importância a ser atualizada no momento do pagamento.
DA PRESCRIÇÃO Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime: O delito de Roubo (art. 157, do Código Penal), possui pena máxima em abstrato de 10 (dez) anos de reclusão e multa, que, conforme previsto no art. 109, II, do CP, sua prescrição ocorre em 16 (dezesseis) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, sua prescrição, nos moldes do inciso III, do art. 109 do CP, ocorre em 12 (doze) anos.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMI-ABERTO (art. 33, § 2º, b, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade e aplicação de sursis Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o sursis por não ser cabível, em virtude do total da pena aplicada ultrapassar os limites estipulados pelo art. 44, I, e art. 77, ambos do Código Penal.
Da liberdade para recorrer Pelo fato de não subsistir neste momento os requisitos da custódia cautelar em relação ao presente feito, não havendo no presente caso excepcionalidade devidamente justificada, entendo que a imposição de prisão preventiva ao réu pelo crimes no qual fora condenado neste caso é incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, havendo compatibilização apenas em casos excepcionais, com a devida justa causa.
Além disso, não subsistem as razões que ensejaram a custódia cautelar do acusado ao tempo que esta foi fixada.
Comungando do mesmo entendimento, cito a recente jurisprudência do STJ AgRg no HC: 905166 SP 2024/0126081-3 (STJ - AgRg no HC: 905166 SP 2024/0126081-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024).
Diante disso, REVOGO a prisão preventiva deferida no id. 68847818, para que o réu possa recorrer ao presente feito em liberdade.
Reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP), em razão da inexistência de pedido de expresso na denúncia.
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP Deixo de considerar o tempo cumprido de prisão cautelar, que deve ser melhor aferido pelo Juízo da Execução, afastando, assim, o disposto no art. 387, §2º, do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta Sentença.
Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo o acusado não estiver preso.
Ciência ao órgão ministerial.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, migrando-se para o sistema SEEU, arquivando-se os presentes; b) Expeça-se guia de recolhimento das multas, as quais devem ser pagas emn10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se ao Ministério Público Estadual para que tome as providências que entender cabíveis; c) Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea 'e', item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; e e) De acordo com a redação contida no artigo 25, da Lei nº 10.826/03, determino que as armas e munições apreendidas sejam encaminhadas ao Comando do Exército.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
PICOS-PI, 2 de junho de 2025.
RODRIGO TOLENTINO Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos em substituição -
04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 08:11
Juntada de comprovante
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11/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:09
em cooperação judiciária
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09/04/2025 11:09
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 11:03
em cooperação judiciária
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09/04/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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30/03/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 12:54
Decorrido prazo de WESCLEY ENISVALDO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:53
Recebida a denúncia contra WESCLEY ENISVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*41-09 (REU)
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11/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:15
Desentranhado o documento
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11/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 12:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:37
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2025 14:37
Declarada incompetência
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05/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 03:23
Decorrido prazo de 3ª Delegacia de Polícia Civil de Picos em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:19
Juntada de mandado de prisão preventiva
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07/01/2025 15:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 20:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/01/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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06/01/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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