TJPI - 0834730-33.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834730-33.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: RAIMUNDO GOMES BELFORT REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO GOMES BELFORT em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14117685).
O Robô de Informações da Corregedoria emitiu certificação acerca do óbito da parte autora, ocorrido em 08/08/2020 (id 46196220).
O feito foi suspenso e o advogado do autor intimado para promover a habilitação de eventuais herdeiros (id 58064304).
O advogado requereu a concessão de prazo suplementar (id 63136410).
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e o valor atribuído à causa, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual.
No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 63062674).
A parte ré requereu a suspensão do feito, tendo o advogado que postulou em nome do autor manifestado concordância (ids 69610203 e 70205107).
Posteriormente, foi determinada a intimação do Advogado da parte autora para promover a habilitação do Espólio do falecido (id 75771884).
Este sistema PJe certificou automaticamente que em 17.06.2025 o prazo para que fosse promovida a habilitação do espólio decorreu sem qualquer manifestação. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
O Advogado da parte autora não regularizou a representação do Espólio de RAIMUNDO GOMES BELFORT, ainda que intimado para tanto, inviabilizando o prosseguimento da presente demanda.
Portanto, não tendo sido atendida a exigência determinada neste feito por este Juízo, imprescindível para o regular andamento do feito, fato destacado em id 75771884, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária em id 14117685.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
16/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES BELFORT em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 06:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES BELFORT em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834730-33.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: RAIMUNDO GOMES BELFORTREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO GOMES BELFORT em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14117685).
O Robô de Informações da Corregedoria emitiu certificação acerca do óbito da parte autora, ocorrido em 08/08/2020 (id 46196220).
O feito foi suspenso e o advogado do autor intimado para promover a habilitação de eventuais herdeiros (id 58064304).
O advogado requereu a concessão de prazo suplementar (id 63136410).
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e o valor atribuído à causa, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual.
No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 63062674).
Posteriormente, a ré requereu a suspensão do feito, tendo o advogado que postulou em nome do autor manifestado concordância (id 69610203 e id 70205107). É o que basta relatar.
Antes de dar prosseguimento ao feito, notabiliza-se a irregularidade na constituição do polo ativo da demanda, uma vez que, após o falecimento do autor, eventuais herdeiros não foram habilitados.
Ademais, verifica-se que decorreu prazo superior ao requerido pelo advogado em id 63136410 para a promoção da habitação de herdeiros determinada em id 58064304.
Desse modo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para cumprir com o que foi outrora determinado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III e §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
02/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 03:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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06/09/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 20:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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22/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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25/05/2023 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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26/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
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11/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/03/2020 11:23
Conclusos para despacho
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05/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
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06/02/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES BELFORT em 04/02/2020 23:59:59.
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04/12/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 12:15
Conclusos para decisão
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29/11/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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