TJPR - 0001248-04.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
28/11/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
28/11/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
28/11/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
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28/11/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
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28/11/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
28/11/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
31/10/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:45
Homologada a Transação
-
14/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2022 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2022 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
06/06/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:33
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 18:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-04.2021.8.16.0047 Processo: 0001248-04.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.053,52 Autor(s): DALZIZA DOS SANTOS DUTRA EDSON APARECIDO SOARES Réu(s): MARINA FAVORO PASSERI MURILO FAVORO PASSERI R.I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA M.E REINALDO EDMAR PASSERI
Vistos.
Atente-se a Secretaria para conclusão dos autos com registro de urgência. 1.
Trata-se de ‘ação de rescisão contratual c/c compensação por danos c/ pedido de tutela urgente’ ajuizada por DALZIZA DOS SANTOS SOARES e EDSON APARECIDO SOARES em face de R.I.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ME, REINALDO EDMAR PASSERI, MARINA FAVORO PASSERI e MURILO FAVORO PASSERI, todos já qualificados.
Sustentam, em breve síntese, que foi celebrado ‘compromisso de venda e compra de imóvel – contrato RF/073’ abrangendo o lote de terras n° 15, quadra n° 12, Residencial Fernandes, no Município de São Sebastião da Amoreira/PR, com área de 252,00m², sob o importe de R$ 60.480,00 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais), mediante pagamento de uma entrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e o restante dividido em 156 (cento e cinquenta e seis) prestações.
Ainda, foram previstas obras de infraestrutura para serem realizadas no imóvel, com termo final previsto para meados do ano de 2018, cujo projeto foi aprovado pelo Município de São Sebastião da Amoreira em novembro/2016; todavia, até então as obras não foram concluídas, e o imóvel se encontra em condição ainda precária, confirmando-se o inadimplemento substancial pelos requeridos.
Com base nisso, pugnam os autores pela rescisão do contrato firmado entre as partes, além da reparação material e moral; em sede liminar, inaudita altera pars, requerem a suspensão de exigibilidade das parcelas mensais e impostos decorrentes do financiamento, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. 2.
Recebo a emenda da petição inicial, e concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 98 do CPC/2015. 3.
O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal.
No caso em apreço, afirmando a autora pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito, vez que as obras de infraestrutura no loteamento estão paralisadas (seq. 1.23 – 1.31), havendo previsão contratual para a imissão na posse somente após a entrega das obras (seq. 1.11 – 1.13), estimadas para um intervalo de 02 (dois) anos.
Vejamos as principais cláusulas contratuais (seq. 1.12): (...).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA IMISSÃO NA POSSE 7.1.
O Comprador será imitido na posse do imóvel após a entrega das obras de infraestrutura, quando poderá nele executar benfeitorias, respeitadas as restrições contidas neste contrato.
Esta posse, no entanto, será exercida em caráter provisório até que esteja plenamente cumprido este contrato; 7.2.
No exercício da posse, o Comprador poderá realizar edificações, porém precedidas de plantas e projetos devidamente aprovados pelos poderes públicos competentes e autorizados pelos respectivos alvarás, além do cumprimento das restrições constantes do presente instrumento; 7.3.
O Comprador fica cientificado de que somente poderá dar início a aprovação de plantas e construção, após a liberação dos órgãos públicos com o término da implantação das obras de infraestrutura constantes do projeto. Por sua vez, conforme notificação encaminhada pelo Município de São Sebastião da Amoreira (seq. 1.23): (...).
Nosso departamento no dever das atividades diárias de visita técnica, fomos até o loteamento RESIDENCIAL FERNANDES, e constatamos que a obra se encontra parada, com apenas as guias e sarjetas executadas, faltando partes da infraestrutura a serem executadas.
Ressalto que o empreendimento se encontra atrasado em relação ao decreto de aprovação de n° 200 do dia 26 de outubro de 2017, onde o proprietário é obrigado a executar as obras no prazo de dois Anos a contar da data do dia 16 de novembro de 2016 conforme o artigo 4º da publicação do decreto citado a cima. (...) (g.n.) Nessa linha, o exercício de direitos pelo compromissário comprador está vinculado à autorização dos Órgãos Públicos e conclusão das obras de infraestrutura pela parte requerida, que se encontram paralisadas há aproximadamente dois anos.
Em resumo, o compromisso de compra e venda foi firmado com as ressalvas de que a aprovação do loteamento estaria vinculada à autorização pelo Poder Público, porém a requerida injustificadamente não deu continuidade às obras de infraestrutura para conclusão do projeto, impedindo a imissão na posse em favor do compromissário comprador.
Por sua vez, ressalto que as justificativas relacionados a pandemia do coronavírus (SARS-Cov-2) são levianas, e não justificam aproximadamente 01 (um) ano de paralisação das obras, desde março/2019.
Assim, não obstante o caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, faz-se admissível sua rescisão quando descumpridas quaisquer cláusulas do contrato (CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA), cuja não continuidade das obras de infraestrutura pela requerida impede a liberação pelos Órgãos Públicos, e consequentemente a imissão na posse pelo compromissário comprador.
Presente, assim, a probabilidade do direito sub judice, cuja suspensão de exigibilidade das parcelas mensais para pagamento pelo lote atende ao disposto no artigo 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido).
Noutro giro, faz-se cristalino o perigo de dano, pois os requerentes são obrigados contratualmente ao pagamento das parcelas mensais, sem a contrapartida pelo compromitente vendedor, podendo sujeitar-se à adoção de medidas constritivas na hipótese de inadimplência.
Ainda, em detida análise aos autos de mandado de segurança n° 511-69.2019.8.16.0047, a sentença de piso foi reformada em sede de reexame necessário, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, permanece a suspensão das obras de infraestrutura até regularização pela parte requerida, o que configura perigo de dano na hipótese de continuidade dos pagamentos mensais sem a regularização do projeto, sendo temerário aguardar o adimplemento integral para cogitar em rescisão contratual.
Por sua vez, caso não seja verdadeira a pretensão deduzida e ao final seja reconhecido, não haverá grandes transtornos para o requerido, motivo pelo qual, sopesando os direitos envolvidos, entendo por ora aceitar como verídicas as afirmações para conceder a tutela antecipada.
Prudente, assim, que se defira a tutela provisória buscada, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliento que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC/2015, além da cobrança pelos débitos existentes.
No mais, forçoso ressaltar como autorizada a concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, observado o disposto no artigo 300, §2º, do CPC/2015, segundo o qual “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Ressalto que a providência é plenamente reversível, vez que revogada a tutela, mostra-se possível a cobrança de eventuais débitos. 4.
DEFIRO, por todo o exposto, a tutela provisória, a fim de determinar a imediata suspensão de exigibilidade do ‘compromisso de venda e compra de imóvel – contrato RF/073’ abrangendo o lote de terras n° 015, quadra n° 12, Residencial Fernandes, no Município de São Sebastião da Amoreira/PR, firmado em nome de DALZIZA DOS SANTOS SOARES e EDSON APARECIDO SOARES (seq. 1.11 – 1.13).
Ante a suspensão do contrato, deverá a parte requerida abster-se da adoção de quaisquer medidas constritivas e/ou tendentes ao adimplemento do débito, como negativação do contrato ou cobrança das parcelas mensais, incluindo-se as obrigações tributárias, que não poderão ser transferidas ao compromissário comprador.
No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC/2015), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC/2015, multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Em prosseguimento, superadas as hipóteses elencadas no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil/2015, à Secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-PRÓ da Comarca, virtualmente.
Nessa linha, ressalto, a 2a Vice-Presidência do e.
TJPR, através da Portaria n° 4130/2020 – NUPEMEC, vem estimulando a realização das sessões de conciliação através de ferramentas virtuais de comunicação, havendo a possibilidade de realização da audiência pelo Sistema MICROSOFT TEAMS, que exige apenas a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, em regime de urgência, cuja vigência da decisão liminar terá efeitos imediatos à intimação da parte, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para baixa de eventuais medidas constritivas já adotadas.
Depreque-se (se necessário).
Na oportunidade, ressalto, o Oficial de Justiça deverá colher o contato telefônico da parte requerida, a fim de viabilizar a audiência de conciliação virtual.
Ressalvadas as exceções legais, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, na forma do artigo 335, do CPC/2015, cujo termo inicial será a data da última audiência conciliatória, caso o resultado seja negativo (inc.
I).
Cientifico as partes de que o comparecimento em audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a respeito, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica almejada ou valor da causa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC/2015.
Saliento, por fim, que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados no ato (art. 334, §9º, CPC/2015).
Advirto aos requeridos que em não constituído advogado, estes deverão entrar em contato com a Secretaria Cível da Comarca informando seu número de telefone para viabilizar a audiência virtual, sob pena de revelia e imposição de multa. 6.
Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), autorizo a conversão na audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, desde que autorizado mediante Decreto Judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estiver em vigor na data da audiência designada. 7.
Intimações e demais diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
13/09/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-04.2021.8.16.0047 Processo: 0001248-04.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.053,52 Autor(s): DALZIZA DOS SANTOS DUTRA EDSON APARECIDO SOARES Réu(s): MARINA FAVORO PASSERI MURILO FAVORO PASSERI R.I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA M.E REINALDO EDMAR PASSERI DESPACHO Com o advento da Lei nº. 13.105/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), mas, também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º), e do parcelamento a ser deferido pelo Juízo (art. 98, §6º).
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou e, nesse ínterim, densificou as normas então existentes na Lei n.º 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão da gratuidade, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei n.º 1.060/50.
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômico-financeira da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faria jus, e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Desse modo, não obstante a manifestação veiculada no mov. 12.1, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, determino que ambas as partes demonstrem documentalmente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, suas condições econômicas, comprovando renda e ganhos, bem como suas efetivas despesas, inclusive mediante juntada de declaração de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, extrato de movimentação bancária, certidão do DETRAN etc. (rol exemplificativo), de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca da qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns deles determinados por atos, ou, em sendo o caso, o parcelamento.
Findo o prazo supra, voltem-me conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
06/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/06/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/06/2021 18:43
Recebidos os autos
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10/06/2021 18:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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