TJPI - 0000048-60.2020.8.18.0040
1ª instância - Vara Unica de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000048-60.2020.8.18.0040 APELANTE: LAZARO HENRIQUE DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA RAMO DO DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas.
A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para sua forma simples, alegando ausência de laudo pericial e ausência de comprovação do concurso de agentes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nos autos provas suficientes para manutenção da condenação, afastando a tese absolutória com fundamento no princípio do in dubio pro reo; e (ii) saber se é possível o reconhecimento das qualificadoras do concurso de pessoas e do rompimento de obstáculo, mesmo diante da ausência de laudo pericial.
III.
Razões de decidir 3.
O conjunto probatório, formado por confissão do corréu, depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas, declarações da vítima e apreensão dos bens subtraídos na posse do apelante, é suficiente para manter a condenação.
A ausência de interrogatório judicial do réu não impede a formação do juízo de culpa. 4.
A qualificadora do concurso de pessoas encontra amparo nas declarações do corréu e nas demais provas, evidenciando liame subjetivo entre os agentes. 5.
Quanto ao rompimento de obstáculo, embora ausente laudo pericial, os demais elementos probatórios (testemunhos, dinâmica do crime e confissão do corréu) são aptos a comprovar o fato, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença condenatória mantida em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que outros elementos probatórios idôneos estejam presentes nos autos. 2.
A existência de liame subjetivo entre os agentes, evidenciado por confissão e provas testemunhais, autoriza o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/06/2018; STJ - AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024); STJ - AgRg no AREsp n. 1.271.250/ES, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por LÁZARO HENRIQUE DA SILVA, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal (id. 24684810) A defesa apresentou as razões recursais (id. 24684824) requerendo (i) a absolvição do apelante, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal; e (ii) a desclassificação para furto simples com o decote das qualificadoras do concurso de pessoas e do rompimento de obstáculos (art. 155, §4º, incisos I e III, do Código Penal).
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso id. nº 24684827).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 25244623) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO 1.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A defesa sustenta, com base na ausência de testemunhas oculares, que não há nos autos elementos suficientes para fundamentar a condenação do apelante, requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Entretanto, tal alegação não se sustenta diante do robusto conjunto probatório reunido nos autos.
A autoria e materialidade do delito se encontram consubstanciadas por meio dos documentos coligidos no Auto de Prisão em Flagrante nº 1786/2020 (Id nº 24684735 – pág. 3 e seguintes) e confirmados em juízo, em especial, a confissão do corréu FRANCISCO RODRIGO DE QUEIROZ FERREIRA, os depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais se revelam firmes e harmônicos, corroborando a narrativa acusatória apresentada pelo Ministério Público.
Os autos indicam de maneira clara que o apelante Lázaro Henrique foi flagrado em posse dos bens furtados, tendo inclusive admitido, em sede policial, que havia vendido a televisão subtraída.
As testemunhas policiais confirmaram a entrega dos bens furtados pelo apelante, além de terem mencionado que o apelante teria tentado vender a televisão furtada com Franciel Lima, o que reforça a consciência da origem ilícita dos bens.
Embora o apelante não tenha sido interrogado judicialmente, por ausência injustificada, sua omissão não impede a formação da culpa, sobretudo diante do contexto probatório convergente.
Ressalte-se, ainda, a confissão do corréu FRANCISCO RODRIGO DE QUEIROZ FERREIRA, que admitiu haver participado da ação criminosa, detalhando que subiu no telhado da residência e destelhou o imóvel, enquanto Franciel adentrou o local e retirou os bens juntamente com o apelante e Franciel.
Declarou ainda que todos os objetos foram levados à casa de Franciel, o que evidencia o dolo conjunto e a divisão de tarefas típicas de um concurso de agentes.
Nesse cenário, a pretensão absolutória não encontra amparo, estando comprovadas, de forma segura, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva.
Desse modo, indefiro o pedido de absolvição. 2.
DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES A defesa pleiteia a desclassificação do delito para sua forma simples, requerendo o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, alegando, respectivamente, a ausência de laudo pericial e a insuficiência de provas. 2.1.
Qualificadora do concurso de pessoas A prova colhida nos autos confirma, de forma incontestável, a existência de concurso de agentes na prática do delito.
Conforme já destacado, a confissão do corréu FRANCISCO RODRIGO DE QUEIROZ FERREIRA é explícita ao indicar que o furto foi planejado por Franciel, com execução conjunta por ele, o apelante e Franciel.
Tal dinâmica, reconhecida nos autos, não apenas confirma a coautoria, mas evidencia o liame subjetivo entre os participantes, suficiente para atrair a incidência da qualificadora do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. 2.2.
Qualificadora do rompimento de obstáculo No que tange ao afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, a defesa fundamenta sua tese na inexistência de laudo pericial que comprove o rompimento de obstáculo, o que, segundo argumenta, impediria o reconhecimento da referida qualificadora.
Todavia, não assiste razão à tese defensiva.
Embora o exame pericial seja o meio preferencial para comprovação do rompimento de obstáculo, sua ausência pode ser suprida por outros elementos de prova aptos e idôneos, como testemunhos e circunstâncias do fato.
Trata-se de situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, dada a confirmação por outros meios de provas.
Assim sendo, não é razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo pericial se afigure válido para corroborar os fatos contidos na denúncia.
Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS.
AUSÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA NO CASO.
JUNTADA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO INDIRETO E DE FOTOGRAFIAS E FILMAGENS QUE COMPROVAM O MODUS OPERANDI DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL NÃO CONFIGURADA.
PENA-BASE MAJORADA A PARTIR DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de perícia no local dos fatos não impede, no caso, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que foi realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação. [...] 4.
Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/06/2018, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
DANO NOTÓRIO.
SITUAÇÃO DE RISCO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III. "Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido." (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) IV. "A jurisprudência deste Tribunal Superior 'tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco' (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.857.919/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.) V.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Destacam-se ainda os julgados abaixo, em relação à dispensa do laudo pericial: "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
No caso em exame, a realização da perícia para atestar o rompimento de obstáculo não foi possível, tendo em vista que a manutenção do local a ser periciado nas condições em que se encontrava após a realização do crime, ou seja, com a porta da residência arrombada, colocaria em risco a segurança da propriedade. 3.
Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento nas declarações da vítima e nos depoimentos das testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.271.250/ES, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/08/2018 (grifo nosso) Importa ressaltar, por fim, que a jurisprudência apresentada pela defesa não é pacífica.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema n.º 1107 com o objetivo de definir a obrigatoriedade, ou não, do laudo pericial para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Ressalte-se, contudo, que o julgamento do presente recurso de apelação é plenamente viável, uma vez que não houve suspensão dos processos que tratam da matéria.
No presente caso, os testemunhos das autoridades policiais, aliados à descrição dos danos causados à residência da vítima, somam-se ao depoimento confessional do corréu para demonstrar de forma clara o rompimento de obstáculo.
Assim, mesmo diante da ausência de perícia técnica formal, o conjunto de elementos probatórios constante dos autos é plenamente suficiente para manter a incidência da referida qualificadora.
Desse modo, indefiro a desclassificação para furto simples.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 24/06/2025 -
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000048-60.2020.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LAZARO HENRIQUE DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
29/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LAZARO HENRIQUE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de JORGE SILVA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 23:43
Sentença confirmada
-
07/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de LAZARO HENRIQUE DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JORGE SILVA TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO DE QUEIROZ FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 05:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Batalha.
-
23/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 06:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Batalha.
-
11/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA Processo nº 0000048-60.2020.8.18.0040 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: LÁZARO HENRIQUE DA SILVA, FRANCISCO RODRIGO DE QUEIROZ FERREIRA, FRANCIEL LIMA, JORGE SILVA TEIXEIRA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
22/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 13:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 10:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 08:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:36
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
01/02/2021 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2021 08:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/01/2021 10:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/01/2021 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
25/01/2021 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/01/2021 14:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/01/2021 13:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
19/11/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-11-19.
-
18/11/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-11-18
-
18/11/2020 12:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/08/2020 17:43
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 09:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/07/2020 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 09:26
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra FRANCIEL LIMA
-
02/06/2020 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2020 11:32
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/06/2020 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
-
02/06/2020 10:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/05/2020 11:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
05/05/2020 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
29/04/2020 11:54
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2020 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 14:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 13:28
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de LÁZARO HENRIQUE DA SILVA.
-
16/04/2020 13:27
[ThemisWeb] Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/04/2020 11:58
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
16/04/2020 11:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 11:47
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
16/04/2020 11:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002108-94.2020.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Andre Victor de Castro
Advogado: Bruno Fabricio Elias Pedrosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2020 11:16
Processo nº 0002695-36.2012.8.18.0031
1ª Delegacia Especializada No Atendiment...
Marcos Antonio da Silva Santos
Advogado: Dorgiel de Sousa Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2012 08:38
Processo nº 0003044-73.2011.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Valtemar Fontenele Correia
Advogado: Adelmir Lima de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2011 13:26
Processo nº 0000583-55.2016.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Sob Investigacao
Advogado: Ezenaide Ferreira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2016 09:21
Processo nº 0000171-71.2020.8.18.0068
Ministerio Publico Estadual
Domingos Lopes da Silva
Advogado: Virgilio Bacelar de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2020 09:31