TJPI - 0000546-84.2017.8.18.0098
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000546-84.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: LUISA MARIA VIEIRA, MARIA LICE DA SILVA SOUSA, LAURIANE LIMA CANDEIRA, NEIDE DA SILVA COSTA, MARTA CARVALHO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUISA MARIA VIEIRA, MARIA LICE DA SILVA SOUSA, LAURIANE LIMA CANDEIRA, NEIDE DA SILVA COSTA e MARTA CARVALHO DE SOUSA em face da concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando falhas reiteradas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua localidade.
Aduzem as autoras que a região sofre com constantes oscilações, quedas prolongadas de energia, ausência de manutenção da rede elétrica e instalação de postes de madeira deteriorados, colocando em risco a segurança da população local e prejudicando a continuidade do fornecimento.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 4982489, pág. 4982489, pág. 65/86, alegando preliminarmente inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis a propositura da ação, do não direito a inversão do ônus da prova e no mérito pela improcedência da ação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, compareceram autoras e ré, com seus respectivos patronos e preposto.
Frustrada a conciliação, foi colhido o depoimento de testemunha da parte autora, na condição de informante, que afirmou que na comunidade as pessoas reclamam sobre os problemas de oscilação, que na época os portes chegavam até cair.
Finda a instrução, foram apresentadas as alegações finais orais por ambas as partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a concessão da justiça gratuita em favor das autoras, uma vez que aquelas não podem suportar as despesas do processo, sem prejuízos próprios e de suas famílias, notadamente suas condições de lavradoras.
II. 1.
Preliminarmente A parte ré, em sua contestação, suscitou duas preliminares: (i) de inépcia da petição inicial e (ii) de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No que tange à alegada inépcia da inicial, entendo que não há falar em inépcia, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, apresentando narrativa fática coerente, causa de pedir clara e pedido certo e determinado, inclusive com especificação dos fundamentos jurídicos.
Assim, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de não cabimento da inversão do ônus da prova, ressalto que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor.
Ambas as condições estão presentes no caso em apreço, não havendo motivo para afastar a aplicação do dispositivo legal.
Dessa forma, indefiro as preliminares suscitadas na contestação.
II. 2.
Mérito 2.1.
Da Relação Jurídica e da Responsabilidade do Fornecedor A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê, em seu artigo 22, a obrigação dos fornecedores de serviços públicos em oferecer serviços adequados, contínuos e seguros.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL regulamenta a responsabilidade das concessionárias quanto à manutenção da rede elétrica até o ponto de entrega ao consumidor. É seu dever manter a qualidade do fornecimento, evitando quedas e interrupções prolongadas que comprometam o uso regular da energia elétrica. 2.2.
Da Análise das Provas Consta dos autos que os demandantes têm enfrentado reiterados transtornos e insegurança em decorrência da precariedade da rede elétrica instalada na região.
Relatam que os postes de madeira, além de causarem oscilações constantes na qualidade da energia fornecida, geram frequentes interrupções no serviço, acarretando prejuízos materiais e colocando em risco a segurança dos moradores.
Além disso, as partes alegam ter sofrido com a falta de energia elétrica por dias a fio, sem qualquer aviso prévio por parte da concessionária, o que agravou ainda mais os danos experimentados, incluindo a perda de eletrodomésticos.
Os documentos juntados aos autos (fotos, relatos, petições), bem como o depoimento da testemunha ouvida em audiência de instrução, indicam que as autoras residem em região com infraestrutura deficiente de energia elétrica.
A existência de postes de madeira em estado precário, bem como os relatos de quedas de energia frequentes e prolongadas, evidencia falhas na manutenção da rede.
A concessionária não apresentou prova capaz de afastar sua responsabilidade, tampouco demonstrou caso fortuito ou de força maior.
A inércia na substituição dos postes e na melhoria da infraestrutura configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
No ponto, cabia a parte ré se desincumbir do seu ônus probante, o que não foi realizado durante a instrução probatória.
Cabia, ainda, aquela demonstrar a existência de qualquer liame entre a parte autora, o que não foi realizado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O conjunto probatório aponta que as irregularidades ultrapassam o limite de meros transtornos e representam comprometimento significativo do fornecimento de um serviço essencial.
A existência de postes em condições precárias, aliada a oscilações de energia frequentes, demonstram falhas na manutenção da infraestrutura pública sob responsabilidade da ré. 2. 3.
Da Configuração do Dano Moral O contrato de concessão de serviço público de fornecimento de energia elétrica impõe à concessionária a obrigação de assegurar a continuidade e a qualidade do serviço prestado, conforme preconizado pelo art. 6º da Lei nº 8.987/1995.
Tal norma estabelece diretrizes gerais para a prestação de serviços públicos, entre as quais se destaca a necessidade de informação adequada e clara ao consumidor sobre o serviço prestado, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa concessionária, ao não observar tais normas e ao manter a instalação de postes de madeira deteriorados ou inadequados para o serviço, incorre em descumprimento contratual e infração ao princípio da eficiência, elencado no art. 37 da Constituição Federal, que exige a administração pública e suas delegatárias a atuarem com a máxima qualidade em suas atividades.
A precariedade da infraestrutura resulta em oscilações de energia que causam danos diretos aos equipamentos e aparelhos residenciais, incluindo a perda de eletrodomésticos, o que configura o dano material.
Tais danos são passíveis de reparação, conforme prevê o art. 927 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito, sendo que o agente que causar dano a outrem, em virtude de sua ação ou omissão, deve repará-lo.
Adicionalmente, a falta de aviso prévio por parte da concessionária sobre interrupções no fornecimento de energia elétrica representa uma violação dos direitos dos consumidores, sendo essencial a comunicação sobre a possibilidade de interrupções no serviço, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa ausência de comunicação agrava os prejuízos das famílias, que ficam sem alternativas para mitigar os danos que a falta de energia pode causar.
Conforme a jurisprudência dos tribunais, o dano moral é cabível quando o ato ou omissão do fornecedor de serviços atinge direitos fundamentais, como a dignidade, a segurança ou o bem-estar do consumidor.
Interrupções prolongadas e injustificadas no fornecimento de energia em regiões carentes configuram dano moral coletivo ou individual.
No presente caso, a precariedade do serviço de energia elétrica na localidade das autoras impacta diretamente as condições de vida daquelas na comunidade, comprometendo atividades básicas, como o armazenamento de alimentos, funcionamento de eletrodomésticos e segurança domiciliar.
Tais fatos transcendem o mero aborrecimento e configuram afronta aos direitos de personalidade.
Vejamos casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FALTA DE MANUTENÇÃO NA REDE ELÉTRICA QUE CULMINOU NA QUEDA DE POSTE.
ZONA RURAL.
INOCORRÊNCIA DE TEMPORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEMORA EXCESSIVA PARA O DEVIDO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
PERDA DE PRODUÇÃO LEITEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que é agricultor na Capela de Santo Isidoro, em Veranópolis/RS.
Afirma que o foco de sua atividade é a ordenha de vacas leiteiras e que o conteúdo da produção, a ser recolhido pela empresa Santa Clara, fica armazenado em resfriador para manutenção até a coleta, que ocorre duas vezes na semana.
Aduz que, no dia 22 de janeiro de 2022, um poste de energia caiu em localidade próxima àquela que reside o autor, comprometendo a fiação, e que, em decorrência disso, a energia elétrica foi interrompida.
Sustenta que a podridão dos postes de madeira foi o motivo da queda que comprometeu a estrutura da rede elétrica e que, mesmo tratando-se de atividade de recolocação de poste que não levaria mais de 03 (três) horas para ser realizada, permaneceu durante três dias e meio sem energia elétrica, o que levou ao descarte absoluto da produção armazenada naquele período.
Neste sentido, postula em juízo a condenação da requerida ao pagamento de R$3.349,76 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais e o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). 2.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.344,83 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais, com oitenta e três centavos), referente à 70% da média mensal dos últimos 06 (seis meses) do evento danoso, e de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de relação de consumo envolvendo concessionária de energia em produtor rural, figurando autor e réu nas posições de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da Teoria Finalista Mitigada ao caso concreto. 4.
Concessionária de energia elétrica que responde de forma objetiva pelos danos causados, cabendo-lhe o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) quanto aos eventos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pelo autor. 5.
A alegação da concessionária recorrente, no sentido de que o evento danoso deu-se em decorrência de forte temporal que assolava a região, não restou comprovada.
Em se tratando de fato gerador decorrente de caso fortuito ou força maior, a fim de elidir a responsabilidade da ré, deveria esta ter constituído prova capaz de sustentar a magnitude das condições climáticas à época dos fatos (art. 373, inciso II, do CPC), por meio de laudos meteorológicos ou notícias de grande circulação, o que não restou aportado. 6.
Neste sentido, o prazo suportado pelo demandante para restabelecimento dos serviços é desarrazoado - desligamento no dia 22/01/2022 e retorno no dia 25/01/2022 -, não havendo comprovação quanto à demanda extraordinária suportada pela concessionária no período que pudesse justificar a demora na manutenção da rede. 7.
Outrossim, a prova testemunhal presta-se a corroborar a versão do autor, no sentido de que os postes que ocasionaram a queda estavam em condições precárias, sem a devida manutenção por parte da concessionária (EVENTO39 – vídeo3) e que o autor realmente permaneceu sem energia elétrica durante o período indicado. 8.
Falha na prestação dos serviços que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gera o dever de indenizar os danos sofridos pelo requerente. 9.
Reparação dos danos materiais arbitrada de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando percentual de 70% (setenta por cento) sobre a média de produção semestral de leite vendida pelo produtor rural, conforme documentos apresentados pelo demandante. 10.
Noutro norte, no que diz respeito ao dano moral, tenho que o mesmo é presumido, uma vez que a parte autora ficou 03 (três) dias e meio com o serviço essencial interrompido, desrespeitando o prazo previsto no Art. 176, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para religação de unidade consumidora localizada em área rural. 11.
Isso porque o entendimento do TJRS, conforme estabelecido no IRDR n. *00.***.*54-49, é no sentido de que os incômodos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor ao se deparar com problemas na relação contratual, tais como problemas com interrupção de energia elétrica, somente são devidos quando o restabelecimento do serviço ocorrer fora dos prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que ocorreu na hipótese dos autos. 12.
Precedentes: Recurso Inominado, Nº 50029508720218210069, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 25-11-2022.Recurso Inominado, Nº 50007753820188210098, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 05-10-2023. 13.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50013012620228210078, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 07-03-2024) RECURSO INOMINADO – INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica por sete dias consecutivos, sem aviso prévio ou justificativa adequada, caracteriza falha na prestação do serviço essencial, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral in re ipsa.O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o abalo moral sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita pela concessionária.Ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença.Recurso conhecido e desprovido.(N.U 1004468-58.2024.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 09/12/2024, Publicado no DJE 12/12/2024) Além disso, o constante risco de falhas no fornecimento e a insegurança gerada pela possibilidade de acidentes decorrentes da deterioração dos postes de madeira configuram dano moral, pela afetação da qualidade de vida e pela criação de um ambiente propício a acidentes e transtornos.
O dano moral, por sua vez, é resguardado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que garante o direito à indenização por danos morais.
O dever de indenizar está fundamentado na teoria do risco do empreendimento, na qual a concessionária responde pelos danos resultantes do exercício da sua atividade econômica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a má qualidade do serviço prestado e os danos experimentados pelos consumidores. 2. 4.
Da Obrigação de Fazer O artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que causa danos a outrem, por ato ilícito, é obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia a necessidade de substituição de postes e melhorias na rede elétrica, medida indispensável para garantir a continuidade e qualidade do serviço.
A concessionária, como detentora do monopólio na prestação do serviço, deve assegurar sua adequada manutenção.
Comprovada, portanto, a precariedade da infraestrutura e a necessidade de substituição dos postes, impõe-se a condenação da concessionária à adoção de medidas concretas para regularização da rede, nos termos do art. 927 do CC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a substituir, no prazo de 90 (noventa) dias, os postes de madeira da localidade das autoras, por infraestrutura adequada, conforme normas da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral para cada uma das autoras, em razão da falha na prestação do serviço público essencial; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURIANE LIMA CANDEIRA - CPF: *70.***.*51-83 (AUTOR).
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08/08/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:13
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/06/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000546-84.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LUISA MARIA VIEIRA, MARIA LICE DA SILVA SOUSA, LAURIANE LIMA CANDEIRA, NEIDE DA SILVA COSTA, MARTA CARVALHO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO Faço vista dos autos as partes requerentes para se manifestarem no prazo legal e para ciência sobre a Audiência de Instrução designada para 01/07/2025, às 14:00h na sede desta 2ª Vara da Comarca de Esperantina no endereço acima indicado.
ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/44nctmt, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS.
ESPERANTINA, 2 de junho de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
02/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:53
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LUISA MARIA VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARTA CARVALHO DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:15
Decorrido prazo de NEIDE DA SILVA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LAURIANE LIMA CANDEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA LICE DA SILVA SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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15/11/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 11:06
Recebidos os autos
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27/01/2023 11:06
Juntada de Petição de decisão
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29/06/2020 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 11:07
Juntada de intimação
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25/05/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 16:34
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 16:19
Conclusos para despacho
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08/05/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 16:17
Distribuído por sorteio
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08/05/2019 15:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/05/2019 15:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/03/2019 18:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/03/2019 18:52
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/11/2018 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2018 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2018 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2018 17:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/09/2018 14:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/08/2018 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2018 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2018 12:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/08/2018 11:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/07/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-27.
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26/07/2018 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2018 09:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/05/2018 13:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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04/05/2018 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/05/2018 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2018 13:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/04/2018 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/04/2018 11:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/03/2018 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 10:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/10/2017 10:27
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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18/10/2017 10:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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