TJPI - 0800656-86.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800656-86.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AURI BRAGA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Este juízo, em março de 2025, assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado do requerente apresentasse comprovante de residência atualizado e extratos bancários de sua conta, conforme decisão de id. 72895498, sob pena de indeferimento da petição inicial com extinção do processo.
Não obstante, o requerido deixou de anexar os documentos apresentados. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que o(a) autor(a), embora devidamente intimado(a) para suprir o vício processual, não colacionou aos autos os documentos requeridos, ID 72895573.
Desse modo, por não ter atendido aos requisitos previstos no inciso II do art. 319 e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo.
Destaco que o STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Ressalte-se que, desde 2015, já havia entendimento no mesmo sentido, conforme o Enunciado 21 do FOJEPI, realizado em Luís Correia (PI).
Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Diante da inércia da parte autora, torna-se forçosa a extinção da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas processuais.
Em eventual novo ajuizamento da ação, deverão ser sanados os vícios que acarretam a extinção deste processo, conforme previsto no art. 486, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão com suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do recurso e retorno dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 26 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
27/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 19:14
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/02/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800429-86.2021.8.18.0044
Jackeline da Silva Sousa
Maria Geilda Pereira de Sousa 9097726239...
Advogado: Janine Dias de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2021 14:16
Processo nº 0800429-86.2021.8.18.0044
Maria Geilda Pereira de Sousa 9097726239...
Jackeline da Silva Sousa
Advogado: Maraiza Nunes de Aguiar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 13:41
Processo nº 0855587-27.2024.8.18.0140
Maria da Conceicao Vieira Barros
Banco Daycoval S/A
Advogado: Welson David Lemos Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 12:40
Processo nº 0815958-56.2018.8.18.0140
Antonio Alberto Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2018 00:00
Processo nº 0836208-08.2021.8.18.0140
Francilene de Araujo Silva
L &Amp; R Moveis LTDA
Advogado: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2022 09:16