TJPI - 0751352-07.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:20
Juntada de manifestação
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31/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0751352-07.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Pereira contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina no processo nº 0846830-78.2023.8.18.0140.
A parte recorrente alega dificuldades financeiras e sustenta que o indeferimento da gratuidade da justiça carece de fundamentação específica.
Além disso, busca a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal na interposição do agravo de instrumento diante da inexistência de decisão agravável quanto à limitação dos descontos; e (ii) analisar a justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse recursal exige a existência de decisão judicial que cause gravame à parte, o que não ocorre no caso, uma vez que não há decisão recente sobre a limitação de descontos, nem modificação da negativa da justiça gratuita já analisada anteriormente pelo Tribunal. 4.
A agravante teve concedida a possibilidade de parcelamento das custas em seis vezes e já efetuou o pagamento da primeira parcela e já houve a apreciação da gratuidade da justiça em instância recursal. 5.
A ausência de decisão agravável quanto à limitação dos descontos inviabiliza a análise do pedido recursal, uma vez que o agravo de instrumento deve impugnar ato decisório específico, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: O interesse recursal pressupõe a existência de decisão judicial que imponha gravame à parte recorrente, sendo inadmissível o recurso quando ausente tal requisito.
A impugnação recursal deve ser direcionada a decisão efetivamente proferida nos autos, não sendo cabível agravo de instrumento contra questão ainda não apreciada pelo juízo de origem. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.016, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0750076-72.2024.8.18.0000; TJ-RS, AI nº 52095507120228217000, Rel.
Tasso Caubi Soares Delabary, j. 21/10/2022; TJ-RJ, AI nº 00321021220198190000, Rel.
Des.
Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 02/07/2019.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Maria do Socorro Pereira em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0846830-78.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
A agravante sustenta que se encontra em grave dificuldade financeira, com renda comprometida e impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Aduz que o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu sem a devida fundamentação específica e sem observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
No tocante à tutela de urgência, requer limitação dos descontos em 30% da sua remuneração líquida mensal, nos termos do art. 300 do CPC e da Lei nº 14.181/2021, que trata da proteção ao consumidor em situação de superendividamento.
Argumenta que tal medida é essencial para garantir o mínimo existencial e que o deferimento é indispensável para evitar danos irreversíveis e de difícil reparação.
A agravante menciona precedente do Tribunal de Justiça do Piauí (0853971-17.2024.8.18.0140), no qual foi concedida a limitação dos descontos em 30% dos proventos líquidos da parte autora, evidenciando que há jurisprudência consolidada na matéria.
Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita, reconhecendo-se sua condição de hipossuficiência financeira; a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar limitação imediata dos descontos a 30% da remuneração líquida da agravante; a reforma da decisão agravada, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na origem. É o relatório.
O recurso comporta julgamento monocrático, notadamente porque sequer ultrapassa o exame de admissibilidade, na forma do art. 932, inciso III, combinado com o art. 1.016, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
No caso, analisando os autos na origem (0846830-78.2023.8.18.0140), vislumbro que na Decisão de ID 53950607, o juiz a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita, e este Tribunal de Justiça não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto anteriormente da referida decisão (Agravo de Instrumento nº 0750076-72.2024.8.18.0000).
Dessa forma, foi facultado à parte autora o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes.
Conforme ID 59969973, houve o pagamento da primeira parcela das custas.
Ainda nos autos de origem, consta despacho de mero expediente, remetendo os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória entre as partes, devendo a autora comparecer munida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, na forma do art. 104-A do CDC.
Conforme a intimação eletrônica de ID 67435760, a audiência está designada para o dia 26 de março de 2025.
Por meio de ato ordinatório, em 16 de janeiro de 2025, a parte foi intimada para juntar aos autos os comprovantes de pagamento de custas iniciais referente ao parcelamento deferido pelo magistrado, no prazo de 5 dias.
Em 23 de janeiro de 2025, a parte interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando novamente o deferimento da justiça gratuita (o que já foi analisado nesta instância recursal no já mencionado Agravo de Instrumento) e liminar a fim de que haja a redução dos descontos no limite de 30%, baseado na lei do superendividamento, Lei nº 14.181/2021, mas, acerca disso, não houve manifestação judicial.
Logo, a hipótese é de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso quando ataca disposição inexistente no decisum objurgado.
Ausência de interesse recursal que impede a análise do mérito da inconformidade.
Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 52095507120228217000 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 21/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Não ultrapassa o juízo de admissibilidade agravo interposto em face de decisão não proferida nos autos originários, que, pois, deve ser tida por inexistente. 2.
Ausência de interesse recusal. 3.
Agravo não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00321021220198190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, do exame dos autos originários, constata-se a inexistência de Decisão agravada, evidenciando falta de interesse recursal da agravante.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:43
Expedição de intimação.
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27/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:52
Não conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA - CPF: *66.***.*73-34 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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07/02/2025 08:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 12:09
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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