TJPI - 0027207-32.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS em 29/07/2025 23:59.
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20/07/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027207-32.2019.8.18.0001 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027207-32.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta 2ª Turma Recursal, a qual negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC.
Aduz a parte agravante, em síntese, que o acórdão proferido pela Turma Recursal é nulo por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da CF/88. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A parte agravante sustenta que a manutenção da sentença em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, feita pelo colegiado da Turma Recursal no momento do julgamento do recurso inominado violou frontalmente o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, já que não analisou os argumentos lançados nas razões recursais, tampouco se atentou para as especificidades da matéria posta em juízo.
Conclui, assim, que o acórdão padece de nulidade insanável, de forma que o prosseguimento e posterior provimento do Recurso Extraordinário é medida necessária.
Todavia, entendo que não assiste razão ao agravante.
Isto porque a Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado, manteve integralmente a sentença proferida nos autos e explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Nesta esteira, no que concerne à possibilidade de manutenção da sentença nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que a sua utilização pelos órgãos colegiados no Sistema Especial dos Juizados Especiais não fere o disposto no artigo 93, IX, da CF/88.
Neste sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012.
Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 736290 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).
Outrossim, cabe ressaltar também o entendimento da Suprema Corte exarado no regime de repercussão geral, durante o julgamento do AI 791292, o qual dispõe que o artigo 93, IX, da CF/88 não exige que as decisões judiciais façam um exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes litigantes, mas apenas que exponha as razões suficientes para a sua prolação, ainda que de forma sucinta.
Desta forma, os argumentos lançados nas razões do presente recurso mostram, na verdade, a discordância da parte agravante com a conclusão obtida pelas instâncias ordinárias sobre a lide posta em juízo, a qual foi formada de acordo com a análise do acervo probatório produzido no processo.
Portanto, considerando a conformidade da decisão ora impugnada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio da sistemática da repercussão geral, nego provimento ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
04/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:07
Expedição de intimação.
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02/07/2025 16:34
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0027207-32.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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08/02/2025 08:12
Expedição de intimação.
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08/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:56
Recurso Extraordinário não admitido
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05/10/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 20:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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26/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 22:18
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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15/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:26
Expedição de intimação.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:24
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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01/12/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 21:04
Recebidos os autos
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14/10/2022 21:04
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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