TJPI - 0802756-09.2022.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA DA COSTA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO ALELAF em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 04:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802756-09.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA LIMA REQUERIDO: CRISTIANA MARIA DA COSTA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos necessários.
Em síntese, aduz na inicial que o(a) interditando(a) é portador de limitações que o faz depender da assistência da parte autora para praticar os atos da vida civil, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de audiência de Entrevista com concessão da curatela provisória (ID 32262287).
Manifestação do curador especial com impugnação por negativa geral (ID 38978590).
No documento ID 45794284 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de Retardo Mental Severo, CID 10 F73, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 50637774.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 75980661. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem necessidade de dilação probatória, a prova documental é suficientemente idônea no sentido de demonstrar os fatos alegados pelas partes.O Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 4º: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes, do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 45794284, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de transtorno Retardo Mental Severo, CID 10 F73, enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmão do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de CRISTIANA MARIA DA COSTA LIMA, CPF nº *01.***.*00-66, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ANTONIO FRANCISCO DA COSTA LIMA, CPF nº *35.***.*83-20, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que seguem.
Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802756-09.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA LIMA REQUERIDO: CRISTIANA MARIA DA COSTA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos necessários.
Em síntese, aduz na inicial que o(a) interditando(a) é portador de limitações que o faz depender da assistência da parte autora para praticar os atos da vida civil, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de audiência de Entrevista com concessão da curatela provisória (ID 32262287).
Manifestação do curador especial com impugnação por negativa geral (ID 38978590).
No documento ID 45794284 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de Retardo Mental Severo, CID 10 F73, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 50637774.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 75980661. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem necessidade de dilação probatória, a prova documental é suficientemente idônea no sentido de demonstrar os fatos alegados pelas partes.O Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 4º: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes, do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 45794284, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de transtorno Retardo Mental Severo, CID 10 F73, enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmão do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de CRISTIANA MARIA DA COSTA LIMA, CPF nº *01.***.*00-66, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ANTONIO FRANCISCO DA COSTA LIMA, CPF nº *35.***.*83-20, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que seguem.
Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de ciência
-
31/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 03:41
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO ALELAF em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 20:14
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 05:07
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO ALELAF em 17/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 11:13
Juntada de Petição de registro de ocorrência
-
15/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
-
04/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 04:08
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO ALELAF em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:06
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO ALELAF em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:15
Expedição de Termo de Compromisso.
-
11/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:14
Juntada de ata da audiência
-
22/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:54
Juntada de Petição de documentos
-
19/09/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2022 13:32
Juntada de Petição de documentos
-
11/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2022 12:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 12:25
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO ALELAF em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:01
Audiência Entrevista designada para 23/09/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
24/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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