TJPI - 0800247-25.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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28/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de NOELI DA SILVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-25.2024.8.18.0132 RECORRENTE: ANA PAULA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS RECORRIDO: NOELI DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: MATHEUS TELES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS TELES DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
OFENSAS PÚBLICAS E AGRESSÕES FÍSICAS.
EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E ABALO PSICOLÓGICO.
DANO IN RE IPSA.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por ANA PAULA SOUSA SILVA contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou procedente o pedido de NOELI DA SILVA SANTOS, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de ofensas públicas proferidas contra a honra e imagem da autora, inclusive com agressão física e ameaças.
A sentença também rejeitou o pedido contraposto formulado pela ré, por ausência de comprovação de abalo moral.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para a condenação por danos morais decorrentes de ofensas públicas; (ii) analisar se a indenização fixada guarda proporcionalidade com os danos sofridos.
A prova constante dos autos demonstra a prática de ato ilícito pela recorrente, por meio de ofensas públicas, agressão física e ameaças, que violaram a honra e a imagem da autora, caracterizando dano moral.
A conduta da recorrente ultrapassa os limites da liberdade de expressão e da razoabilidade, configurando violação aos direitos da personalidade previstos no art. 5º, X, da CF/1988, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O valor da indenização de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à finalidade reparatória e punitiva da condenação por dano moral.
O pedido contraposto foi corretamente julgado improcedente, por ausência de qualquer prova que comprove lesão moral à esfera jurídica da recorrente.
A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e suficiente, podendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que foi publicamente ofendida e agredida fisicamente pela parte ré, em frente a terceiros, no estabelecimento comercial desta, em razão de suposta fofoca envolvendo um relacionamento extraconjugal, o que lhe causou abalo moral significativo, comprometendo sua saúde psíquica e sua imagem perante a comunidade local.
Sobreveio sentença (ID 25104426) que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, c/c o artigo 489, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para: a) CONDENAR a requerida ANA PAULA SOUSA SILVA ao pagamento de indenização a título de dano moral à autora NOELI DA SILVA SANTOS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido do percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (artigo 398, CC e Súmula 54 do STJ) e corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 25104432), alega a demandada, ora recorrente, em suma: ausência de fundamentação da sentença recorrida; ausência de provas; declaração unilateral da recorrida; não comprovação do dano.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25104435). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que colaciona documentação médica (ID 25103305), que reforça os efeitos psicológicos decorrentes da situação vexatória vivida em ambiente público.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:31
Conhecido o recurso de ANA PAULA SOUSA SILVA (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800247-25.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS - PI4617-A RECORRIDO: NOELI DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS TELES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS TELES DE SOUSA - PI21071 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:55
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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