TJPI - 0803314-05.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:53
Juntada de petição
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803314-05.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA DAS MERCES SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DA ROCHA SANTOS - PI23140 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803314-05.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA DAS MERCES SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DA ROCHA SANTOS - PI23140 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO VENCEDOR Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
18/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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07/07/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 09:35
Juntada de petição
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06/06/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803314-05.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS MERCES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DA ROCHA SANTOS - PI23140 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:37
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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