TJPI - 0803314-05.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803314-05.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA DAS MERCES SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DA ROCHA SANTOS - PI23140 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803314-05.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA DAS MERCES SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DA ROCHA SANTOS - PI23140 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO VENCEDOR Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
20/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/03/2025 22:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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12/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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13/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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