TJPI - 0803639-62.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:28
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA RODRIGUES ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803639-62.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA ROSA RODRIGUES ROCHA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A presente demanda visa à rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão de supostos descontos no benefício previdenciário da parte autora, que alega desconhecer.
Liminar indeferida - ID 61581053.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar que, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida.
Com efeito, a CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a parte autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC).
Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pela parte autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso específico dos autos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legítima declaração de vontade de adesão à entidade para autorizar os descontos, com as respectivas cobranças, uma vez que não juntou documento comprobatório assinado pela parte autora.
Posto isso, na hipótese, o documento juntado pela parte autora em ID 58385612 e comprova os descontos no seu benefício previdenciário desde março de 2024 até o mês de julho de 2024 no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Logo, é incontornável o dever da parte ré em ressarci-la da quantia despendida irregularmente.
E, tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Também se afigura justo e equânime a fixação de indenização moral, registrando-se, a propósito, que o dano moral é “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita do réu.
Os descontos ocorreram de forma indevida e não há notícia de que a parte requerida tenha dado a devida atenção ao reclamo da parte autora quando questionou os descontos e negou a contratação, obrigando-a a valer-se do Judiciário para cessar a lesão e buscar o devido ressarcimento.
Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, "a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
No tocante ao valor da indenização, sabe-se que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo.
Certo que na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ele sofreu.
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido a falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer.
Observe-se que as vítimas normalmente são aposentados ou pensionistas, já mais vulneráveis em razão da idade, e que muitas vezes demoram meses para perceber os descontos indevidos em seus benefícios.
Por outro lado, não se pode olvidar que, justamente em razão da vulnerabilidade, sofrem um agravo mais acentuado.
Assim, considerado o elevadíssimo número de ações propostas por aposentados e pensionistas, vítimas deste tipo de fraude, considero como razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de autorização de descontos de mensalidade de “CONTRIBUIÇÃO CAAP” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado do contracheque da parte requerente, referente ao contrato objeto da presente lide, totalizando R$ R$ 778,60 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação (07/08/2024) (taxa SELIC) e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelo IPCA (Lei n. 14.905/2024); c) CONDENAR a parte ré CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento de indenização à parte autora a título de danos morais no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ e no art. 407 do Código Civil, respectivamente.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ ES) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)(art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil). d) Determino ao réu CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). e) Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos em ID 61512397.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA RODRIGUES ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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16/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 06:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA RODRIGUES ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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13/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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07/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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