TJPR - 0002029-70.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:29
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000775-62.2019.8.16.0055
-
02/10/2024 14:26
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001305-66.2019.8.16.0055
-
01/06/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA SCANDOLO
-
06/04/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA SCANDOLO
-
27/02/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA SCANDOLO
-
13/09/2022 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA SCANDOLO
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA SCANDOLO
-
17/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-70.2019.8.16.0055 Processo: 0002029-70.2019.8.16.0055 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): Flávia Scandolo IVONE SCANDOLO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “embargos à execução de título executivo extrajudicial” propostos por Ivone Scandolo e Flavia Scandolo em face de Banco do Brasil S/A.
Discorrem sobre a execução autuada sob n.º 0001305-66.2019.8.16.0055, em que o Banco alega ser credor da importância de R$ 124.030,69 (centro e vinte e quatro mil, trinta reais e sessenta e nove centavos), atualizada até junho de 2019, pertinente à cédula rural hipotecária nº 40/028535-6, no valor de R$ 130.000,00, com vencimento em 10 de setembro de 2022, em que houve duas alterações contratuais com dilações de prazos, restando o prazo final avençado para 10/09/2024.
Sustentam, preliminarmente, que: a) não ocorreu o termo, eis que o vencimento do título executivo seria apenas em 10/09/2024, requerendo a extinção da execução; b) a execução deve ser extinta, ante a conexão por prejudicialidade com a revisional sob nº 0001110-81.2019.8.16.0055; c) deve ser determinado um completo levantamentos das contas entre todos os envolvidos para demonstrar em que contas eram transferidos e administrados os recursos oriundos dos sucessivos e enormes empréstimos realizados em nome dos envolvidos no Banco do Brasil S.A. No mérito, defendem, em suma, que: a) deve ser feita a análise do contrato desde o início e suas sucessivas renovações, considerando o relacionamento em unicidade, impedindo a burla pelo banco às normas legais; b) devem ser afastados a capitalização dos juros existente no âmbito do relacionamento, bem como advinda do método de encadeamento de operações, desde a abertura da conta de titularidade das embargantes (Relação Fundamental Originária) até últimos lançamentos, decretando-se a nulidade parcial da relação de crédito neste tocante; c) as contas devem ser analisadas sob a ótica e prisma do manuseio em proveito de terceiro, visto que as embargantes não tinham conhecimento nem participavam da administração dos empreendimentos, sendo que o contrato de arrendamento acostado foi confeccionado única e exclusivamente pelo interveniente garante, para levantar recursos em nome de terceiros para proveito próprio; d) deve ser julgado procedente o presente pedido, em razão da presença de capitalização ilegal de juros (pela exponenciação da taxa), de encargos abusivos (comissão de permanência acima da taxa de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual) e das cláusulas potestativas que permitem a escolha unilateral da taxa pelo banco embargado; e) deve ser declarada a nulidade da metodologia de cálculo eleita pelo banco, porque promove o anatocismo; f) deve ser reconhecida a impropriedade do saldo devedor decorrente do contrato objeto da presente, uma vez que consolida saldo devedor viciado pela prática do anatocismo, em face do desvirtuamento do contrato em si, em face do banco embargado haver incentivado o crédito tendo por premissa pagar o próprio saldo devedor em aberto, o que caracteriza o encadeamento; g) os embargos devem ser julgados procedentes em face de o contrato representar a consolidação de débitos derivados da utilização de crédito rotativo, cujo saldo devedor está viciado pelas ilegalidades apontadas, o que torna mister a apreciação judicial do negócio desde o início das operações (Sumula 286, STJ), dada a relação negocial continuada, não assegurando ao referido contrato a condição de título executivo líquido, certo e exigível para apuração do efetivamente devido; h) deve ser determinada a inversão do ônus probatório; e i) o embargado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 1.1.).
Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2/1.23.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo à execução e houve o deferimento da justiça gratuita aos embargantes (mov. 8.1).
Impugnação apresentada pelo réu ao mov. 11.1.
Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o embargado manifestou interesse apenas nas provas documentais (mov. 22.1), ao passo que o embargante deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 23).
Decisão saneadora (mov. 37.1), em que se encerrou a instrução probatória.
Alegações finais pelo embargante (mov. 39.1) e pelo embargado (mov. 44.1). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 55 do NCPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso, os presentes embargos trata de contrato objeto da ação revisional autuada sob nº 0001110-81.2019.8.16.0055, sendo imprescindível a reunião para julgamento conjunto, inclusive para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3.º, do CPC).
Em abono, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO REVISIONAL.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DEMONSTRADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se a ação de conhecimento visa à desconstituição de título executivo extrajudicial, é possível que a decisão proferida naquela venha a comprometer os atos executivos, o que, por razões de celeridade e economia processual, justifica o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos. 2.
De acordo com o disposto no art. 106 do Código de Processo Civil "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar".
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR, 15ª Câmara, Processo nº 1160954-4, Relator: Jucimar Novochadlo, Fonte: DJ: 1296, Data Publicação: 13/03/2014) AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A AÇÃO REVISIONA DO CONTRATO.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ QUE ATRIBUI À AÇÃO REVISIONAL A MESMA NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS, RECONHECENDO A CONEXÃO.
PRECEDENTES MÚLTIPLOS DAS CÂMARAS DE DIREITO BANCÁRIO DO TRIBUNAL NESSE SENTIDO.IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO DE NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NÃO DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU, NÃO REQUERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.INOVAÇÃO RECURSAL PARA A QUAL TAMBÉM NÃO HÁ INTERESSE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1313521-6/01 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - Unânime - J. 04.02.2015) Posto isso, promova-se o necessário apensamento aos autos n.º 0001110-81.2019.8.16.0055, para instrução, caso necessário, e julgamento conjunto.
Certifique-se o cumprimento nestes autos e nos autos 0001110-81.2019.8.16.0055.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:04
APENSADO AO PROCESSO 0000775-62.2019.8.16.0055
-
06/07/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2021 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
22/01/2021 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA SCANDOLO
-
02/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2020 16:38
Recebidos os autos
-
29/03/2020 16:38
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA SCANDOLO
-
09/03/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2019 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA SCANDOLO
-
08/11/2019 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA SCANDOLO
-
20/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2019 13:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/07/2019 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2019 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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31/07/2019 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0001305-66.2019.8.16.0055
-
31/07/2019 15:30
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/07/2019 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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