TJPI - 0801191-18.2019.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801191-18.2019.8.18.0030 RECORRENTE: LAURA BENTA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CAROLINA ARIANO LUSTOSA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECEBIMENTO DO VALOR DEMONSTRADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, alegando desconhecimento da contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato celebrado, diante da comprovação documental da contratação e do recebimento do valor mutuado, bem como da ausência de vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos capazes de invalidar o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, em razão da condição de analfabeta da autora, e se houve falha na prestação de serviço a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 4.
A contratação do empréstimo foi validamente demonstrada pela instituição financeira, que juntou cópia do contrato assinado com aposição de digital, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da requerente, cuja existência foi confirmada em audiência, além de procuração pública. 5.
A autora não impugnou especificamente os documentos apresentados pela parte ré e, em audiência, reconheceu ser titular da conta que recebeu os valores.
Ainda que analfabeta, não restou comprovada a ausência de consentimento ou fraude no momento da contratação. 6.
Não configurado vício de consentimento ou falha na prestação de serviço, mostra-se legítimo o desconto das parcelas do empréstimo, razão pela qual são indevidos os pedidos de anulação do contrato, repetição de indébito e danos morais. 7.
A sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O empréstimo consignado contratado por pessoa analfabeta é válido quando demonstrado, por prova documental, o recebimento do valor pela autora e a inexistência de vício de consentimento. 2.
A condição de analfabeta, por si só, não invalida o contrato, se demonstrada a regularidade formal da contratação e o repasse dos valores à conta bancária de titularidade da contratante. 3.
Não demonstrada falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 4.
O recurso improvido atrai a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença, id. 24854929, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, “in verbis”: “Em conclusão, levando-se em conta o depoimento da parte Autora, assim como, toda documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato foi realizado com o consentimento da parte Requerente e que esta recebeu a importância equivalente, como devidamente comprovado pelo banco promovido.
Portanto, não há que se falar em fraude ou vício de consentimento a ensejar anulação do pactuado e, por conseguinte, os descontos no provento da parte autora foram legítimos.
Pelo exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Autora.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, reiterando sua condição de analfabeta e idosa, e alegando que o contrato apresentado pela instituição financeira está eivado de vícios formais, tais como: ausência de instrumento público, ausência de duas testemunhas, assinatura digital duvidosa e procuração pública com data posterior à contratação.
Sustentou que, à luz da jurisprudência dominante, a contratação realizada por analfabeto deve observar formalidades específicas, a fim de garantir a higidez do negócio jurídico e a proteção da parte hipossuficiente.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00.
Contrarrazões apresentadas, id. 24854940. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:57
Conhecido o recurso de LAURA BENTA DE SOUSA SANTOS - CPF: *38.***.*57-16 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 20:57
Juntada de manifestação
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801191-18.2019.8.18.0030 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAURA BENTA DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, CAROLINA ARIANO LUSTOSA - GO58418-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:43
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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