TJPI - 0801409-22.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801409-22.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCA REGINA RIBEIRO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR BENEFICIÁRIA DO INSS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 4.377,60.
Sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato e a ausência de ilicitude.
Recorre a parte autora, alegando que jamais firmou o contrato, sendo analfabeta funcional, e que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores à sua conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou de forma suficiente a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) apurar se é devida a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora e comprovante da transferência dos valores contratados, cumprindo o ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC.
A parte autora, embora afirme não ter contratado, limita-se a impugnar genericamente os documentos apresentados, sem requerer prova pericial grafotécnica ou apresentar elementos concretos que evidenciem fraude.
Conforme jurisprudência consolidada, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou de impugnar tecnicamente os documentos apresentados pela ré.
A ausência de demonstração de ilicitude por parte da instituição financeira e a existência de indícios suficientes de regularidade contratual afastam a tese de contratação fraudulenta, configurando exercício regular de direito.
A manutenção da sentença, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe, pois não se identificam vícios ou omissões capazes de infirmar seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A instituição financeira cumpre o ônus da prova ao apresentar contrato assinado e comprovante da transferência dos valores contratados, afastando alegação genérica de contratação fraudulenta.
A impugnação da contratação por pessoa analfabeta funcional exige demonstração efetiva de vício formal, o que não se verifica quando ausente prova pericial ou qualquer requerimento específico nesse sentido.
A cobrança de valores com base em contrato regularmente comprovado configura exercício legítimo do direito, não ensejando restituição em dobro nem indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Francisca Regina Ribeiro Rodrigues em face do Banco Itaú Consignado S/A, na qual a parte autora alegou a realização de contrato fraudulento de empréstimo consignado, no valor de R$ 4.377,60, que resultou em descontos indevidos de R$ 60,80 mensais em seu benefício previdenciário, sem a sua anuência ou consentimento.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, ao entendimento de que não restou configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, id. 24597383.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que jamais celebrou o contrato impugnado, inexistindo assinatura válida, a rogo ou com a presença de testemunhas, como exige a legislação para contratos firmados por pessoas analfabetas funcionais.
Aduz, ainda, que o banco recorrido não comprovou a efetiva transferência dos valores à sua conta, ônus que lhe competia, bem como que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, id. 24597389. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
25/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 10:03
Juntada de ata da audiência
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16/12/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:15
Juntada de Petição de documentos
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16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 11:30 JECC Piracuruca Sede.
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28/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/06/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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