TJPI - 0802993-32.2022.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802993-32.2022.8.18.0164 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA RECORRIDO: TRANSFORMACAR PNEUS E RODAS LTDA Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE MOURA REIS GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET.
CANCELAMENTO FORMALIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POSTERIOR DE MULTA POR FIDELIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por empresa consumidora em face de prestadora de serviços de telefonia e internet, visando ao reconhecimento da inexigibilidade de valores cobrados a título de multa contratual após solicitação de cancelamento dos serviços, bem como à condenação ao pagamento de danos morais.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a cobrança de multa por fidelização após pedido de cancelamento de serviços de telecomunicações devidamente formalizado; (ii) apurar se a cobrança indevida enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que assegura ao consumidor o direito de cancelar os serviços contratados a qualquer tempo, com efeitos imediatos, desde que formalmente solicitado. 4.
O autor comprovou que solicitou o cancelamento dos serviços em maio de 2022, sendo vedada a cobrança de valores relativos a períodos posteriores ao pedido, conforme os arts. 13 a 16 da Resolução ANATEL nº 632/2014. 5.
A prestadora de serviços não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança das multas por fidelização, tampouco demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados após o pedido de cancelamento. 6.
Configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevida a cobrança de multa contratual em desconformidade com a regulamentação vigente. 7.
A indevida cobrança e insistência em valores já impugnados pelo consumidor, mesmo após formalização de cancelamento, excede o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação por dano moral, fixado em R$ 2.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de multa por fidelidade contratual após o consumidor formalizar o pedido de cancelamento de serviços de telecomunicações, conforme dispõe a Resolução ANATEL nº 632/2014. 2.
A cobrança indevida de valores após cancelamento contratual configura falha na prestação do serviço e impõe a reparação por danos morais, ainda que não haja negativação do nome do consumidor.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Telefônica Brasil S/A - Vivo contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da ação de inexigibilidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Transformacar Pneus e Rodas LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Na origem, a autora pleiteou a declaração de inexigibilidade de débitos no valor de R$ 950,44 e R$ 3.294,21, referentes a multa contratual de fidelização e serviços vinculados ao seu CNPJ, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que não reconheceu tais cobranças após o pedido de cancelamento dos serviços contratados.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexigíveis os débitos apontados e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Inconformada, a Telefônica Brasil S/A interpôs recurso inominado, id. 24593330, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ainda, a validade das cláusulas contratuais relativas à fidelização e à consequente multa rescisória, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços, defendendo, por conseguinte, a inexistência de dever de indenizar.
Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam considerados devidos os valores cobrados e afastada a condenação por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
25/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CAMILA DE MOURA REIS GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CAMILA DE MOURA REIS GOMES em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de TRANSFORMACAR PNEUS E RODAS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/12/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de CAMILA DE MOURA REIS GOMES em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de CAMILA DE MOURA REIS GOMES em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 22:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2023 21:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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29/05/2023 09:58
Juntada de Petição de documentos
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29/05/2023 09:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/05/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 13:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/05/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:12
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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02/12/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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