TJPI - 0801506-10.2024.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801506-10.2024.8.18.0050 RECORRENTE: JOSE CRISTOVAO COSTA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por beneficiário previdenciário visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de contratação válida e de falta de informação quanto ao uso da reserva de margem consignável (RMC).
Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e dos descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com a devida transferência dos valores ao consumidor; (ii) analisar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço capaz de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu comprova a existência do contrato de cartão de crédito consignado por meio da juntada do instrumento contratual assinado digitalmente. 4.
A instituição financeira apresenta comprovante de transferência do valor contratado (R$ 1.166,00), o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 da Turma Recursal do TJPI e confirma o adimplemento contratual. 5.
A ausência de irregularidade na contratação e a legalidade dos descontos impedem a restituição dos valores e a reparação por danos morais. 6.
A controvérsia não configura falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito indenizável, não se verificando violação aos direitos do consumidor. 7.
A sentença encontra-se fundamentada e deve ser mantida por seus próprios termos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato válido e comprovante de transferência do valor contratado afasta a alegação de nulidade na contratação de cartão de crédito consignado. 2.
Regularidade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço impedem a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 475 e 476; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 99, § 3º, 272, § 5º, 487, I, e 490; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 da Turma Recursal do TJPI.
RELATÓRIO Trata-se de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 24539448), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, “in verbis”: “ANTE O EXPOSTO, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventuais obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.” Inconformado, a parte autora, José Cristóvão Costa, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença de improcedência merece reforma, pois não reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG S.A., o qual teria sido celebrado sem sua autorização e mediante prática abusiva, caracterizada pela ausência de informação clara e adequada sobre a constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Sustenta que jamais contratou essa modalidade de crédito, tampouco foi informado de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam renovados de forma automática e por prazo indefinido, gerando uma dívida impagável, já que os valores descontados abatem apenas juros e encargos, e não o saldo principal.
Afirma que a decisão merece reforma, pois ficou evidente a violação do direito à informação e a prática de conduta abusiva pela instituição financeira, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas (ID 24539452). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
16/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:06
Conhecido o recurso de JOSE CRISTOVAO COSTA - CPF: *82.***.*55-53 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801506-10.2024.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE CRISTOVAO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 10:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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