TJPI - 0800645-07.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:16
Juntada de petição
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23/07/2025 12:01
Juntada de petição
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800645-07.2023.8.18.0164 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MACEDO E MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) do reclamado: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGÉTICO.
RECURSO INOMINADO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
TROCA DE MEDIDOR SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DÉBITO DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de inexistência de débito decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 92232/2019, lavrado unilateralmente após substituição de medidor.
Alegou-se ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo e inexistência de comprovação de fraude.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e vedar a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, afastando o pleito indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o débito apurado por meio de TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem a efetiva participação do consumidor no procedimento administrativo, é exigível à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os laudos produzidos unilateralmente pela requerida, desacompanhados de assistência técnica ou de chancela de órgão isento, não são suficientes para comprovar a irregularidade atribuída ao consumidor. 4.
A inexistência de suspensão no fornecimento de energia ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito afasta a caracterização de dano moral indenizável. 5.
O recurso da concessionária não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É inexigível o débito decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica sem a observância do contraditório e da ampla defesa. 2.
A simples lavratura de TOI, desacompanhada de provas técnicas idôneas e sem participação do consumidor, não autoriza a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3.
A declaração de inexistência de débito impede a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sendo indevida a reparação moral na ausência de prova de suspensão de fornecimento ou inscrição indevida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CDC, arts. 6º, III, e 42.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que Alega a parte autora que em 13/05/2019, a requerida realizou vistoria no local de seu imóvel, ocasião em que seus funcionários informaram que fariam a troca do medidor por se tratar de equipamento antigo, assegurando que seria procedimento de rotina, sem maiores implicações.
Sustenta que a troca ocorreu em 13/06/2019, sem acompanhamento do autor ou de seus funcionários.
Passados mais de dois anos, aduz que foi p autor foi surpreendido com notificação referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 92232/2019, informando suposta irregularidade no medidor substituído e cobrança de multa no valor de R$ 2.740,92.
Sustenta que o processo administrativo que originou o TOI ocorreu sem sua ciência, contraditório ou ampla defesa, tornando-o nulo.
Afirma que manteve padrão regular de consumo por anos, inexistindo indícios de irregularidade, e que, em determinados períodos do ano, o baixo consumo se deve ao recesso forense.
Aduz, ainda, que não foi informado sobre a realização de inspeção, tendo assinado documentos crendo tratar-se apenas de comprovante da presença dos funcionários.
Alega que os laudos elaborados pela requerida são inidôneos e que foi indevidamente compelido ao pagamento de dívida pela qual não deu causa, sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia e inscrição em cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, id. 24509801, in verbis: “III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente: I.
Declaro a inexistência do débito de R$ 2.740,92, referente ao objeto desta demanda; II.
Determino que a requerida se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito referente ao objeto desta demanda, ante a declaração de inexistência de débito, após intimação pessoal da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a 10 (dez) dias; IV.
Deixo de condenar a requerida em danos morais ante a inexistência nos autos de suspensão de fornecimento de energia elétrica e inscrição indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, pleiteando a sua reforma integral, id. 24509805.
Aduz que o débito declarado inexigível decorre de procedimento administrativo regular, realizado em conformidade com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, especialmente as Resoluções n.º 414/2010 e 1000/2021.
Narra que, em inspeção realizada na unidade consumidora nº 894397, foi constatada irregularidade na medição de energia elétrica, consistente em violação no medidor, que passou a registrar consumo inferior ao efetivamente utilizado.
Em decorrência, foi lavrado o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que fundamentou a emissão de fatura no valor de R$ 2.740,92.
Sustenta que todo o procedimento obedeceu aos trâmites legais e normativos, tendo a parte consumidora, inclusive, recebido cópia do TOI e sido informada sobre a possibilidade de perícia técnica, o que não foi requerido administrativamente.
Afirma que não houve suspensão do fornecimento de energia e que o débito corresponde à recuperação de consumo não faturado, não sendo passível de ser caracterizado como multa ou penalidade, mas como contraprestação pelo serviço efetivamente prestado.
Pugna pela reforma da decisão para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, mantendo-se a cobrança do débito oriundo da constatação da irregularidade, nos termos das normas regulamentares da ANEEL.
Apresentação de contrarrazões pela recorrida, ID 18340394. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente Teresina, 01/07/2025 -
16/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800645-07.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MACEDO E MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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