TJPI - 0000075-73.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:02
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE PICOLLI em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de J L BORGES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000075-73.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERESINA EXECUTADO: J L BORGES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pela PROCURADORIA GERALDO MUNICÍPIO DE TERESINA em face de J L BORGES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME.
O Município tomou ciência da não localização de bens do devedor em 08.01.2017.
Em seguida, proferido despacho ao ID 71393604, no sentido de intimar a Fazenda exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Por fim, a Fazenda Pública informou que desde 08.01.2017 não foi registrada causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Manifestando-se sobre o retromencionado artigo, e a fim de dirimir a maioria das controvérsias existentes, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
Vejamos.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (grifei e destaquei) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018).
Com clareza solar, estabelece o STJ, que o prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Destarte, uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
No caso em apreço há de se aplicar o presente entendimento.
Vejamos, considerando que a contagem da prescrição inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de citação válida, e que a mesma se deu em 08.01.2017.
Em simples calculo aritmético, se somarmos 01 (um) ano da suspensão automática (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento) e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição configurou-se.
Outrossim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação.
Ressalto, por fim, que não se observa o retardo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não havendo como se reconhecer tal justificativa para se afastar a ocorrência da prescrição.
Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe do julgado a seguir transcrito.
Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate, no que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC e da recentíssima jurisprudência do STJ (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 07:05
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 19/12/2023 23:59.
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07/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 17/03/2022 23:59.
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21/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
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20/01/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 09:24
Conclusos para despacho
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16/09/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:59
Distribuído por dependência
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16/09/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 20:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/09/2020 20:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/01/2018 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/01/2018 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2018 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2018 08:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/11/2016 17:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/11/2016 17:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2016 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2016 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2016 08:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/10/2016 07:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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18/10/2016 07:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/10/2016 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2016 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/04/2016 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2016 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2016 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/01/2016 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2016 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/01/2016 10:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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07/01/2016 10:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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