TJPI - 0000001-13.2014.8.18.0003
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de SILVESTRE DE SOUSA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000001-13.2014.8.18.0003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI EMBARGADO: SILVESTRE DE SOUSA LIMA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO da sentença proferida nos autos nº 0000046-85.2012.8.18.0003.
CHAMO O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA DE ID. 39197765 EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SER RECONHECIDA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE PROCESSO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A fim de esclarecer o trâmite processual do processo de origem e deste, convém o destacar: 1.
Sentença proferida em Dezembro/2012 - conforme id. 21806295 pág. 8/13 dos autos 0000046-85.2012.8.18.0003 2.
Interposto recurso inominado pelo Estado do Piauí - id. 21806295 pág. 78 nos autos 0000046-85.2012.8.18.0003 3.
Acórdão da turma recursal pelo não conhecimento do recurso em Junho/2013 - id. 21806297 pág. 22/23 dos autos 0000046-85.2012.8.18.0003 4.
Petição do Estado do Piauí em Março/2014 comunicando a impetração do Mandado de Segurança nº 0001487-96.2014.8.18.9003 a fim de sustar os efeitos da decisão da turma recursal que não conheceu do recurso inominado - id. 21806297 pág. 66 nos autos 0000046-85.2012.8.18.0003 5.
Protocolo de cumprimento provisório de sentença pelo Sr.
Silvestre em Abril/2014 - id. 21806297 pág. 80/88 nos autos 0000046-85.2012.8.18.0003 6.
Impugnação ao cumprimento de sentença em Maio/2014 - id. 24571181 pág. 2/12 nestes autos - PROTOCOLO DOS PRESENTES AUTOS 7.
Julgamento positivo do Mandado de Segurança em Maio/2014 determinando o julgamento do recurso inominado anteriormente interposto pelo IASPI - id. 21806299 pág. 76/79 nos autos 0000046-85.2012.8.18.0003 8.
Após a ordem do MS para novo julgamento do R.
Inominado - Julgamento de improvimento do referido recurso pela turma recursal em Agosto/2016 - id. 76586348 pág. 39/43 nos autos 0000046-85.2012.8.18.0003 9.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão em 26/09/2017 - id. 76586348 pág. 71 nos autos 0000046-85.2012.8.18.0003 10.
Protocolo do cumprimento de sentença definitivo pelo Sr.
Silvestre em 15/02/2018 - id. 21806299 pág. 87 nos autos 0000046-85.2012.8.18.0003 11.
Impugnação do ESTADO DO PIAUÍ em id. 24571180 Como se vê, com o trânsito em julgado da decisão de mérito nos autos do processo de origem e o recebimento do pedido de cumprimento definitivo da sentença, o cumprimento provisório anteriormente ajuizado perdeu a razão de existir, por força do esvaziamento do interesse processual, consequência que macula também estes Embargos.
Reforça-se, assim, que apesar da inquestionável viabilidade da via do cumprimento provisório de sentença, é evidente que seu curso é obstado pelo trânsito em julgado do processo originário, surgindo a partir de então interesse pelo cumprimento definitivo, que inclusive neste caso foi regularmente protocolado: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA .
I - Entendo que não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório de sentença, já que demonstrado o trânsito em julgado do objeto da presente demanda, possibilitando assim o início à fase de cumprimento definitivo de sentença nos autos em que se processou originariamente o pedido.
II - Configura-se falta de interesse do agir do exequente em virtude de fato superveniente (trânsito em julgado), impondo a imediata extinção do presente cumprimento provisório da sentença sem adentrar-se ao seu ?mérito?, cuja discussão deve ser exposta nos autos que culminou na formação do título cujo cumprimento pode ser definitivamente exigido em virtude do trânsito em julgado.
Nesse sentido, correta a sentença ao julgar extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Apelação cível não conhecida . (TJ-GO - AC: 54542028820208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507792-57.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ODEJANE LIMA FRANCO Advogado (s): VICTOR BRUNO BARBOSA ARAUJO APELADO: ODGEAN ROGERIO LIMA FRANCO e outros Advogado (s):TIAGO PORCINO DE SANTANA, CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL.
SEDE PROCESSUAL ADEQUADA PARA A SATISFAÇÃO DA SENTENÇA .
PRELIMINAR ACOLHIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRESENTES FUNDAMENTOS.
I - Exame da preliminar de extinção do feito executivo provisório .
Trânsito em julgado da ação principal, sede processual adequada à pretensão satisfativa.
A presente execução provisória deve permanecer extinta, porém com fundamento na perda do objeto.
II - Enquanto pendia de julgamento o presente recurso, o processo principal foi julgado definitivamente pelas Cortes Superiores, tendo transitado em julgado, inclusive com baixa dos autos ao juízo de origem.
III - Verifica-se o esvaziamento do objeto da presente execução provisória, pois sem razão de ser para que o cumprimento de sentença permaneça em curso em autos secundários, mas sim que sua tramitação ocorra nos autos principais, haja vista a superveniência de decisão definitiva, com força de coisa julgada .
IV - Diante das peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da segurança jurídica, descabimento de conversão da execução provisória em definitiva nestes autos.
Ausência de medida judicial tendente à satisfação do título jurisdicional, neste feito provisório.
V - Acolhimento da preliminar.
Manutenção de sentença que extinguiu a execução provisória, entretanto pelos fundamentos ora expostos .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso apelação nº 0507792-57.2018.8.05 .0080, em que figura como apelante ODEJANE LIMA FRANCO e como apelados ODGEAN ROGÉRIO LIMA FRANCO E MARIO SÉRGIO CARNEIRO QUEIROZ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos do voto deste Relator. (TJ-BA - Apelação: 05077925720188050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) Todavia, apesar da aparente perda superveniente do objeto do cumprimento provisório em 26/Setembro/2017, este Juízo julgou os presentes embargos extintos por abandono do autor em Abril/2023, equivocadamente, razão pela qual é imperioso tornar sem efeito tal pronunciamento, mas tão somente para julgar o feito extinto por ausência de interesse processual.
Por tudo isso, sendo o interesse processual matéria de ordem pública, sobre a qual reside o poder-dever do Juízo de reconhecer seus vícios de ofício e em qualquer grau de jurisdição, bem como primando pela celeridade processual, entendo pertinente, neste momento, TORNAR sem efeito a sentença de id. 39197765 para julgar o feito EXTINTO sem resolução de mérito diante da perda do interesse processual pela perda superveniente do objeto, de acordo com o artigo 485, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários INTIMEM-SE as partes.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem se os autos com baixa Datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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01/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:51
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
29/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:40
Decorrido prazo de DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SILVESTRE DE SOUSA LIMA em 28/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SILVESTRE DE SOUSA LIMA em 10/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 03:18
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 00:28
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 21/06/2022 23:59.
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28/07/2022 00:28
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 21/06/2022 23:59.
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19/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:12
Expedição de .
-
19/07/2022 12:12
Expedição de .
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18/07/2022 00:58
Decorrido prazo de DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:16
Apensado ao processo 0000046-85.2012.8.18.0003
-
21/02/2022 13:11
Distribuído por dependência
-
12/03/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-11.
-
11/03/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-03-11
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10/03/2020 14:51
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
10/03/2020 14:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 14:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 11:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2019 13:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2018 08:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
03/12/2018 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/08/2018 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2018 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/08/2018 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/07/2018 07:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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06/07/2018 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/12/2017 13:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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24/02/2017 09:32
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2014 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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07/08/2014 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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07/08/2014 08:56
Publicado Outros documentos em 2014-08-07.
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05/08/2014 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2014 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/07/2014 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/07/2014 13:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/07/2014 07:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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14/07/2014 07:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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03/07/2014 13:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
20/06/2014 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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20/06/2014 12:13
Publicado Outros documentos em 2014-06-20.
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17/06/2014 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2014 07:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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13/06/2014 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/06/2014 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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30/05/2014 07:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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30/05/2014 07:42
Publicado Outros documentos em 2014-05-30.
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29/05/2014 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2014 07:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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28/05/2014 13:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/05/2014 13:04
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 172, classe_anterior: 172
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15/05/2014 08:19
[ThemisWeb] Distribuído por dependência
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15/05/2014 08:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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