TJPR - 0017185-35.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON GONÇALVES DA SILVA
-
08/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2025 14:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2025 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON GONÇALVES DA SILVA
-
16/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 17:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
09/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2025 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 10:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2025 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:16
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/05/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
05/05/2025 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/05/2025 15:56
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/05/2025 15:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
05/05/2025 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2025 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2025 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2025 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2025 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/04/2025 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:49
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:11
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2025 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON GONÇALVES DA SILVA
-
02/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 18:18
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2024 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
22/08/2024 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
22/08/2024 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
22/08/2024 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2024 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2024 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2024 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/07/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2024 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/07/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:24
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2024 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
24/04/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:27
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/04/2024 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:43
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/03/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
07/03/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
07/03/2024 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2024 13:12
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:02
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2024 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/03/2024 13:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/03/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
04/03/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE ORÁCULO
-
04/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:59
Juntada de DENÚNCIA
-
29/02/2024 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:49
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2024 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/02/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 16:48
REVOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 17:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:04
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON GONÇALVES DA SILVA
-
23/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 13:12
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
22/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 13:55
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
02/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:43
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/02/2023 13:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2021 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2021 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2021 10:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
07/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0017185-35.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/07/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): JEFFERSON GONÇALVES DA SILVA 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se noticia a prática, em tese, de tráfico de drogas por JEFFERSON GONÇALVES DA SILVA.
Têm-se como requisitos legais: a) aparente enquadramento da(s) conduta(s) como crime(s); b) situação fática que se enquadre no artigo 302 do Código de Processo Penal; c) oitiva do condutor e das testemunhas, assim como do preso (art. 304 do CPP, excepcionado pelo seu §2º); d) expedição da(s) nota(s) de culpa(s) (art. 306 do CPP); e) regularidade formal (presença de assinaturas da autoridade policial, escrivão, condutor, testemunhas e preso(a)(s) etc./conforme Instrução Normativa Conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Tais componentes estão presentes neste procedimento e não é caso, numa análise sumária, de relaxamento da prisão (artigo 310, inciso I do Código de Processo Penal).
Partindo do pressuposto de que o flagrante é legal, o próximo passo é verificar se há necessidade de prisão ou, ao contrário, a lei permite a liberdade provisória (condicionada ou não a outras cautelares).
Qualquer medida cautelar, para ser aplicada, tem de ser ‘necessária’.
Isso porque vige a presunção de inocência [art. 5º, LVII da CF] e a liberdade é a regra, mesmo para aqueles que são processados [art. 5º, LXVI da CF]1.
A necessidade das medidas cautelares é traduzida pelos requisitos do art. 282 e do art. 312 do CPP.
No caso concreto, ao menos por ora, não há elementos ou razões concretas que sejam aptos à decretação de prisão preventiva, na medida em que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Em juízo de cognição sumária, não há indicativos sólidos de que a liberdade do flagrado cause risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Nesse mesmo contexto, ademais, não se vislumbra a necessidade de outras medidas cautelares.
Ademais, para defender a prisão, com base na garantia da ordem pública, reforço que seria necessário que argumentos concretos existissem, sem vinculação exclusiva à gravidade abstrata do delito.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em específico quanto ao tráfico de drogas: […] O decreto preventivo deve, nos termos do art. 315 do CPP (redação dada pela Lei n. 13.964/2019), ser concretamente fundamentado em fatos novos ou contemporâneos a justificar a medida extrema, sendo inidônea a empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso ou a referência a motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 2.
No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, apenas tecendo considerações sobre a gravidade abstrata dos delitos e as consequências desses na sociedade, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.
Precedentes. 3.
Não é idônea a fundamentação que decreta o encarceramento provisório do acusado com base tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como em argumentos genéricos, sem indicar nenhum elemento concreto a demonstrar que, efetivamente, o recorrente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal (RHC n. 118.360/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019) […] (HC 616.996/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Por conseguinte, na forma do artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, concedo ao(à)(s) custodiado(a)(s) JEFFERSON GONÇALVES DA SILVA liberdade provisória.
A fiança não é viável, por força da redação da própria lei: artigo 323, inciso II do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado. 2.
Imponho a quem recebe o benefício, destarte, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo quando intimado, devendo, ainda, solicitar permissão judicial para o caso de eventual mudança de endereço e não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem avisar ao juízo [restrições razoáveis que justamente incidem sobre quem paga a fiança – artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal]. 3.
Porquanto formalmente regular(es) o(s) auto(s) provisório(s) de constatação [e. 1.10], determino, com fundamento no art. 50, parágrafo terceiro da Lei nº 11.343/2006, a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), resguardando-se parcela(s) mínima(s) da(s) substância(s) [para a elaboração do laudo definitivo e contraprova]. 4.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. ___________________ 1 [...] Toda prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP, provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. […] (RHC 143.499/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
06/07/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/07/2021 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
06/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 22:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2021 22:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2021 22:56
Recebidos os autos
-
05/07/2021 22:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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