TJPI - 0802108-50.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802108-50.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIA BATISTA PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc., A presente ação foi ajuizada pela parte autora em face do banco requerido.
Após o ajuizamento da presente demanda, certificou-se a existência de outro processo idêntico a este, referente ao Contrato: 352501827-5.
Registra-se que este processo e o de n.º 0856809-64.2023.8.18.0140 possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Diante disso, foi arguida a litispendência, uma vez que o requerido já havia sido citado na ação anterior. É o que importa relatar, decido.
De acordo com o artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência e torna litigiosa a coisa.
Ademais, o artigo 485, V, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a litispendência.
A litispendência se verifica quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido em dois processos distintos, como ocorre no presente caso.
Verificado que os processos indicados acima foram distribuídos anteriormente e que o requerido já foi citado, configura-se a litispendência, o que impõe a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência.
Sem custas e sem honorários, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
05/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 00:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/12/2023 10:17
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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