TJPR - 0000310-02.2021.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 18:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2025 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2025 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:14
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MORILAS
-
16/08/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2024 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:11
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 18:10
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2024 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2024 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/07/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:33
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2024 14:55
Expedição de Mandado
-
10/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MORILAS
-
08/02/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/01/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2023 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALTANEIRA ADMINISTRADORA DE BENS
-
03/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/03/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MORILAS
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON LUIZ DA SILVA
-
22/02/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/02/2022 18:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/01/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-02.2021.8.16.0114 Processo: 0000310-02.2021.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$432.000,00 Autor(s): JOSE MORILAS Réu(s): Henrique Fernando Pegoraro WASHINGTON LUIZ DA SILVA 1.
A parte autora pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 1.1.
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2.
No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 2.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
06/07/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:45
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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