TJPE - 0002640-44.2023.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de M. CARVALHO COSTA EIRELI em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de M. CARVALHO COSTA EIRELI em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002640-44.2023.8.17.3130 AUTOR(A): M.
CARVALHO COSTA EIRELI RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
M.
CARVALHO COSTA EIRELI, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de LIBERTY SEGUROS S/A, todos já qualificados.
Em síntese, a autora adquiriu o veículo HB20, zero KM, Nota fiscal n. 21129, CHASSI: 9BHCN51AANP262294, em 30/11/2021, para compor sua frota de veículos para locação.
A empresa autora, locadora de veículos, adquiriu apólice de seguro junto à ré para seus automóveis (Apólice nº 31-12-103.194, endosso 639029, número do contrato: 35122390/3, proposta 726944, vigência de 01/12/2021 até 01/06/2022).
Em 05/01/2022, já com o veículo segurado, a autora locou ao Sr.
Paulo Roberto Pereira Ribeiro o referido automóvel, com previsão de devolução em 10/01/2022.
Na data prevista, o veículo não foi devolvido, solicitando o locador a extensão do contrato até o dia 13 do mesmo mês.
Entretanto, no dia 12/01/2022, o locador compareceu à sede da demandante informando que havia entregue o veículo para uma quadrilha especializada em furto em locadoras, mediante fraude.
No dia seguinte, o proprietário da locadora, juntamente com o “locador”, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, onde a Autoridade Policial registrou o caso como FURTO MEDIANTE FRAUDE (Art. 155, § 4º, II, CP), conforme Boletim de Ocorrência nº 22E0304000116.
A autora formalizou imediatamente, em 13/01/2022, junto à Liberty Seguros o Sinistro nº 12343753, apresentando toda documentação solicitada.
Contudo, em 23/02/2022, a seguradora negou a indenização, alegando que "os prejuízos decorrentes da ausência de devolução voluntária do veículo, pelo seu locatário, não são indenizáveis em nenhuma das coberturas contratadas nesta apólice".
O veículo foi posteriormente recapturado em 14/04/2022 pela Polícia Militar, mas completamente inadequado ao uso, com os elementos identificadores (chassi e motor) adulterados, conforme laudo pericial anexado aos autos.
A demandante requereu a concessão de tutela antecipada a fim de compelir a ré ao pagamento da indenização securitária e, no mérito, a confirmação da tutela, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.720,00 (referente a 4 meses de lucros cessantes) e danos morais (R$ 10.000,00).
Na ID 128665827, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, efetuasse em favor do autor o pagamento da indenização securitária do veículo HB20, com chassi original 9BHCN51AANP262294, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
A Liberty Seguros S/A apresentou contestação na ID 135868384 argumentando, preliminarmente, que: a) a legislação consumerista não se aplica ao caso, pois o seguro seria um insumo para a atividade empresarial da autora; b) impugnação à justiça gratuita, alegando que a demandante não faz jus ao benefício por ser empresa com alta lucratividade.
No mérito, sustentou que: a) não há cobertura para ausência de devolução voluntária do veículo alugado, conforme cláusula 2.3.7, "c" do contrato; b) a cláusula 2.3.7, "c", das Condições Gerais da apólice exclui expressamente da cobertura os danos decorrentes da ausência de devolução voluntária do veículo pelo seu locatário; c) não há ato ilícito da seguradora, pois estaria exercendo regularmente seu direito ao negar a cobertura prevista em cláusula de exclusão no contrato; d) não há prova dos danos materiais e morais alegados, sendo o dano moral mais restrito para pessoas jurídicas.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 28/07/2023, que restou infrutífera, conforme ID 139381553.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Após o que, seguiram-se diversas petições acerca do não cumprimento da liminar. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de produzir quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Veja-se as seguintes orientações da jurisprudência: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
DAS PRELIMINARES 1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta que a legislação consumerista não se aplica ao caso porque o seguro, nesta situação, ingressaria como insumo para a execução das atividades de locação da parte autora.
De fato, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não incide na relação entre uma locadora de veículos e a seguradora quando a locadora contrata um seguro para sua frota.
Isso ocorre porque essa relação é considerada empresarial, envolvendo duas pessoas jurídicas, e não uma relação de consumo.
O CDC aplica-se exclusivamente às relações em que há um consumidor final, definido como aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2º do CDC.
No caso de uma locadora de veículos contratante com seguradora para sua frota, o seguro é integrado como parte integrante de sua atividade empresarial e não como consumidora final.
A relação entre a locadora e a seguradora é regida pelas normas do Código Civil e pela legislação específica sobre seguros, como o Decreto-Lei nº 73/1966, que regula as operações de seguros no Brasil.
O CDC pode ser aplicável na relação entre a locadora e seus clientes (os consumidores que alugam os veículos), especialmente em situações que envolvam falhas na prestação do serviço ou danos nos veículos transportados.
Entretanto, não se aplica à relação securitária em análise.
Entretanto, a teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ, permitir a aplicação do CDC mesmo nas relações entre pessoas jurídicas quando caracterizada a vulnerabilidade de uma delas, como ocorre em contratos securitários.
No presente caso, vislumbro tal vulnerabilidade, posto que a parte autora é pequena empresa atuante no mercado. 2.
Da impugnação à gratuidade judiciária No que concerne à impugnação à justiça gratuita, observo que tal matéria não é mais pertinente ao caso, tendo em vista que não houve concessão de gratuidade judiciária à parte autora, que arcou regularmente com as custas processuais.
Portanto, resta prejudicada a análise de tal preliminar.
DO MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se a negativa de cobertura securitária pela ré está amparada em cláusula contratual válida ou se representa violação ao contrato de seguro firmado entre as partes. 1.
Da cobertura securitária em caso de furto mediante fraude A requerida fundamenta sua negativa de cobertura na cláusula 2.3.7, "c", das Condições Gerais da apólice, que exclui expressamente da cobertura "os prejuízos decorrentes da ausência de devolução voluntária do veículo, pelo seu locatário".
No entanto, tal argumentação não merece prosperar.
O evento que vitimou o veículo segurado não se tratou de mera "ausência de devolução voluntária", mas sim de crime de furto mediante fraude, tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, conforme reconhecido pela própria autoridade policial quando do registro da ocorrência.
Da análise dos fatos narrados e das provas documentais, evidencia-se que o pretenso locatário já agiu dolosamente desde o início, com o intuito de subtrair fraudulentamente o veículo.
Não houve, portanto, uma simples inadimplência contratual ou uma recusa de devolução, mas sim uma conduta criminosa premeditada, típica das quadrilhas especializadas em furto de veículos de locadoras.
Conforme se depreende do boletim de ocorrência, o próprio locatário confessou ter entregue o veículo para uma quadrilha especializada em furto de locadoras, mediante fraude.
A fraude, portanto, está na locação em si, que foi realizada com o intuito criminoso premeditado.
A apólice de seguro contratada pela autora, conforme consta dos autos, prevê expressamente a cobertura para "roubo ou furto total ou parcial do veículo" (item 2.2.1, alínea "e", da cobertura básica nº 1 - Compreensiva).
O furto mediante fraude é modalidade qualificada de furto prevista no Código Penal e, por óbvio, está abrangido pela cobertura securitária contratada, não podendo a seguradora, mediante interpretação extensiva de cláusula restritiva, eximir-se de sua obrigação de indenizar.
Ademais, é princípio basilar do direito securitário e consumerista que as cláusulas limitativas de direito devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, de modo mais favorável ao consumidor.
Neste sentido, a cláusula que exclui cobertura para "ausência de devolução voluntária" não pode ser interpretada de modo a abranger também casos de furto mediante fraude, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro.
O veículo foi posteriormente recuperado, porém com adulteração do chassi e do motor, o que o torna completamente inadequado para uso, configurando perda total.
A perícia realizada no veículo encontrado confirmou que, além de diversos danos físicos, o bem teve "seus elementos identificadores: NIV (chassi) e agregado motor, com a sequências originais removidas e a inserções de novas sequências contrafeitas, estando adulterado".
Nesse sentido a jurisprudência: "CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SEMELHANÇA COM O CONTRATO DE SEGURO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
VEÍCULO ROUBADO E RECUPERADO.
CHASSI ADULTERADO.
PREJUÍZO EQUIVALENTE À PERDA TOTAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO." (TJ-DF 07008770220208070009 DF 0700877-02.2020.8.07.0009, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL.
SEGURO VEICULAR.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO ROUBO.
VEÍCULO QUE FOI RECUPERADO COM ADULTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO DO CHASSI.
PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL (PERDA TOTAL DO VEÍCULO)." (TJ-RJ - APL: 00252749820188190205, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) Portanto, diante da ocorrência de furto mediante fraude, evento expressamente coberto pelo contrato de seguro, e da adulteração do chassi e motor do veículo recuperado, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à indenização securitária integral. 2.
Da interpretação restritiva das cláusulas limitativas de direito Constitui entendimento sedimentado na doutrina civilista e na jurisprudência dos tribunais superiores que as cláusulas limitativas de direito em contratos de adesão - categoria na qual se inserem os contratos securitários - submetem-se a interpretação restritiva, em estrita observância ao disposto no art. 423 do Código Civil, segundo o qual "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".
A cláusula invocada pela seguradora demandada (2.3.7, "c") refere-se especificamente à "ausência de devolução voluntária do veículo pelo locatário", configurando hipótese jurídica distinta do furto mediante fraude.
Trata-se de disposição contratual que visa excluir da cobertura securitária situações de inadimplemento contratual de natureza civil, e não condutas criminosas tipificadas como furto qualificado pelo ordenamento jurídico-penal pátrio.
Caso fosse intenção da seguradora excluir da cobertura as hipóteses de furto mediante fraude, tal exclusão deveria constar expressamente das disposições contratuais, o que não se verifica in casu.
Ao contrário, o instrumento contratual prevê expressamente a cobertura para o evento furto do veículo, sem estabelecer qualquer ressalva quanto às modalidades delitivas.
A hermenêutica contratual, orientada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil, impõe a adoção da interpretação mais consentânea com a finalidade econômica e social do negócio jurídico firmado entre as partes, especialmente quando se trata de contratos de adesão, cuja interpretação deve favorecer o aderente em caso de ambiguidade ou contradição. 3.
Da responsabilidade contratual da seguradora Conforme dispõe o art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
No caso em tela, a parte autora pagou integralmente o prêmio do seguro, que tinha vigência de 01/12/2021 até 01/06/2022.
O sinistro (furto mediante fraude) ocorreu em janeiro de 2022, portanto, dentro do período de vigência da apólice.
O veículo estava devidamente incluído na apólice e o risco concretizado (furto) estava expressamente coberto pelo contrato.
Ao negar a cobertura sob o fundamento de que se trataria de "ausência de devolução voluntária", a seguradora incorreu em clara violação contratual, pois buscou enquadrar um evento típico de furto mediante fraude em uma cláusula restritiva que não abarca tal situação.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Ademais, a interpretação pretendida pela seguradora esvazia a própria finalidade econômica e social do contrato de seguro, que visa justamente garantir a proteção patrimonial do segurado contra riscos previstos na apólice, dentre os quais se incluía expressamente o furto. 4.
Dos danos materiais A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitada de utilizar o veículo para sua atividade de locação.
Conforme comprovado nos autos, a autora é empresa que atua no ramo de locação de veículos e o automóvel sinistrado fazia parte de sua frota, sendo utilizado para geração de renda através da locação a terceiros.
A autora demonstrou, por meio de tabela de preços, que o plano mensal de 3 mil km, utilizado com frequência pelos locadores, tem o custo mensal de R$ 2.680,00.
Considerando que o veículo ficou indisponível para locação desde janeiro de 2022, quando ocorreu o furto, é razoável reconhecer o dano material na forma de lucros cessantes.
A jurisprudência reconhece que os lucros cessantes constituem expectativa objetiva e razoável de lucro que deixou de ser auferido em razão do evento danoso.
No caso em tela, é plenamente plausível que a autora auferiria a receita mensal de R$ 2.680,00 com a locação do veículo, não fosse o furto sofrido.
Deste modo, reconheço o dano material na forma de lucros cessantes no valor de R$ 10.720,00, correspondente a 4 meses de locação (R$ 2.680,00 x 4), período em que a autora ficou impossibilitada de utilizar o veículo em sua atividade comercial. 5.
Dos danos morais Finalmente, não prospera o pedido de indenização por danos morais.
Os Tribunais têm delimitado o direito à indenização decorrente dos danos morais às situações de efetivo sofrimento e consternação, e afastado a reparação nos aborrecimentos cotidianos sem maiores consequências.
Frise-se que até mesmo em hipóteses de inadimplemento contratual absoluto a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que é incabível essa espécie de ressarcimento, porque do inadimplemento decorrem, em regra, meros dissabores que não comportam indenização na modalidade extrapatrimonial. 6.
Do valor da indenização securitária Quanto ao valor da indenização securitária, verifico que, conforme consta dos autos, a apólice prevê que eventual indenização integral securitária tomará como base o valor indicado pela tabela FIPE na data da ocorrência do sinistro.
Conforme documento juntado aos autos, o valor do veículo pela tabela FIPE em janeiro de 2022 (mês do sinistro) era de R$ 65.231,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais).
Deste valor, deve ser descontado o valor da franquia contratada, que conforme documentos dos autos é de R$ 3.476,00 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais).
Portanto, o valor da indenização securitária devida é de R$ 61.755,00 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, bem como a multa por seu eventual descumprimento; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 61.755,00 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE na data do sinistro (R$ 65.231,00), descontada a franquia contratual (R$ 3.476,00), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do sinistro (janeiro/2022) e acrescido de juros pela SELIC deduzido o IPCA ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 10.720,00 (dez mil, setecentos e vinte reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros pela SELIC deduzido o IPCA ao mês a partir da citação; Diante da sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86 CPC em: 80% a cargo da parte ré e 20% a cargo da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em virtude do Agravo de Instrumento de número 0042982-10.2024.8.17.9000, oficie-se ao Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), dando conhecimento do resultado desta ação.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
PETROLINA, 24 de março de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
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26/09/2024 03:41
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/07/2024 23:59.
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09/08/2024 00:20
Decorrido prazo de M. CARVALHO COSTA EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 19:35
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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06/08/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 11:35
Deferido o pedido de M. CARVALHO COSTA EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (AUTOR(A))
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27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:43
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/10/2023 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2023 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
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28/07/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 10:16, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina.
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25/07/2023 12:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
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11/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:14
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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19/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:33
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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28/04/2023 05:10
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA SIQUEIRA FILHO em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:53
Juntada de Petição de requerimento
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18/04/2023 05:38
Decorrido prazo de M. CARVALHO COSTA EIRELI em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/04/2023 18:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/03/2023 09:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/03/2023 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
-
23/03/2023 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2023 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:08
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/02/2023 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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