TJPI - 0802248-68.2021.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:40
Baixa Definitiva
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02/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:37
Expedição de Termo de Compromisso.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802248-68.2021.8.18.0073 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDA DE BARROS DIAS REQUERIDO: JOSE ALVES DE BARROS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de substituição de curatela proposta RAIMUNDA DE BARROS DIAS, a fim obter a substituição da curatela de JOSÉ ALVES DE BARROS, qualificados.
Aduz a parte autora que é irmão do curatelado, cuja curatela era exercida pela genitora Flausina Alves Paes, que foi a óbito em 14/06/2021.
Requer a regularização da curatela, visto que o interditando já reside com a autora.
Juntou certidões negativas.
A Defensoria Pública, exercendo a curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Como se depreende da prova coligida, resta incontroversa o impedimento do curatela, restando o ponto controvertido acerca da nomeação do curador substituto.
Nesse contexto, temos que a curadora original faleceu, restando pendente a regulamentação da curatela.
Outrossim, como se observa da peça inicial, a requerente já vem assumindo o encargo de fato, pelo que o deferimento do pedido inicial apenas referenda situação fática já existente.
A atuação dos juízes deve se orientar pelos princípios da economia processual, da instrumentalidade e da razoabilidade.
Isso significa que, para a conclusão mais rápida dos processos, deve ser realizado o mínimo de atos necessários para que a causa seja resolvida com segurança, a fim de salvaguardar o melhor interesse das partes, especialmente quando tratar de incapazes.
III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para substituição da curatela de JOSÉ ALVES DE BARROS, nomeando como curadora a senhora RAIMUNDA DE BARROS DIAS, devidamente qualificado nos autos, cujo exercício da curatela se estenderá a todos os atos da vida civil, face o estado e o desenvolvimento mental da interdita (art. 755, I, do CPC/15).
Cientifique-se o novo curador de que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a interdita sem autorização judicial; que eventuais valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda.
Dê-se ciência, ainda, à curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 553, parágrafo único, do CPC/15 e as respectivas sanções e quanto a prática dos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei n° 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Lavre-se Termo de Curatela constando os limites e as restrições acima, intimando-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, NCPC, inscrevendo a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na impressa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial (DJE/PI), por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interdito e curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Cumpridas as diligências e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, sem honorários.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 30 de maio de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
30/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE BARROS DIAS em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE BARROS DIAS em 09/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE BARROS DIAS em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 05:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE BARROS DIAS em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:11
Audiência Entrevista realizada para 14/11/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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11/11/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:03
Audiência Entrevista designada para 14/11/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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24/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:28
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 11:14
Juntada de termo de compromisso de curatela
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03/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:42
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 17:04
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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