TJPI - 0805773-84.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARTIM GABRIEL DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805773-84.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: MARTIM GABRIEL DE SOUSA DECISÃO Compulsado os presentes autos, infere-se que foi interposto recurso de apelação cível pela parte ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID. 20923065) em face da sentença (ID. 20923014) proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos do Processo Nº 0805773-84.2021.8.18.0032, ajuizada por MARTIM GABRIEL DE SOUSA, tendo sido julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos conclusivos: “ (...) a)ACOLHER o pedido articulado na inicial para condenar a parte ré na obrigação de fornecer energia elétrica na residência da parte autora, devendo realizar as instalações necessárias para a prestação do serviço, caso ainda não tenha feito, considerando o lapso temporal decorrido.
B)CONDENAR o requerido a pagar à parte Autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 405 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.
Invocando os fundamentos externados na presente decisão, para constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prejuízos de ordem financeira, entre outros, experimentados pela parte requerente, vislumbro preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, pelo que CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu forneça energia elétrica na residência da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
De sorte a assegurar a eficácia da tutela específica, no caso de eventual descumprimento do comando judicial pela ré, FIXO MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor dos arts. 497 e 536 do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.
Uma eventual incidência de tal multa, friso, poderá ser revertida contra os agentes que porventura embaraçarem a efetivação desta medida.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. (Grifo nosso).
Nesta instância superior o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a antecipação da tutela concedida na sentença recorrida, conforme verifica-se na decisão constante do ID. 22191679.
Após o recebimento do recurso sobreveio petição da parte autora/apelada (ID. 23340374), informando o descumprimento da decisão supracitada requerendo, por conseguinte, que seja determinado o cumprimento da obrigação de fazer, com majoração da multa estabelecida em sede de primeiro grau.
Sobre o cumprimento provisório da sentença o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
No caso, incabível o conhecimento do pedido do autor/apelado porque, em verdade, pretende, nesta segunda instância, o cumprimento provisório da sentença fora das hipóteses previstas no art. 522 do CPC.
Posto isso, não conheço da pretensão formulada na petição constante do ID. 23340374 por inadequação da via eleita, uma vez que verdadeiramente postulado o cumprimento provisório de sentença Intimem-se.
Após o que, voltem-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Teresina, date assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
02/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:14
Outras Decisões
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28/02/2025 00:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:25
Decorrido prazo de MARTIM GABRIEL DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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