TJPI - 0801788-32.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801788-32.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL ROSENDO LIMA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
VALENÇA DO PIAUÍ, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
27/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:51
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:28
Decorrido prazo de MANOEL ROSENDO LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801788-32.2022.8.18.0078 APELANTE: MANOEL ROSENDO LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MANOEL ROSENDO LIMA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte ação ajuizada com o propósito de ver reconhecida a inexistência de contrato regular, com a consequente condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e á restituição em dobro dos valores descontados.
O banco apelante defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado.
Igualmente recorrente, a parte autora pretende a majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se foi celebrado contrato de empréstimo consignado válido entre as partes; (ii) se a realização dos descontos alegadamente indevidos no benefício da parte autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro, e (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte autora.
O banco demandado não trouxe aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Não há comprovação da entrega do valor referente ao negócio objeto da lide, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consideração de que os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado.
Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Apelação da parte autora provida, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando desprovida a apelação interposta pelo banco réu.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta pela autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco réu, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MANOEL ROSENDO LIMA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo segundo recorrente.
Em suas razões recursais, alegou BANCO BRADESCO S.A., em síntese, que: o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; a parte autora recebeu os valores decorrentes do contrato; inexiste dano moral a ser indenizado; não há que se falar na restituição dos valores descontados; caso mantida a condenação, o valor da indenização deve ser reduzido.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, MANOEL ROSENDO LIMA argumentou que a sentença deve ser reformada, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS De início, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação impende observar que cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, fora firmado entre as partes negócio jurídico regular.
Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu, não tendo sequer trazido aos autos o instrumento contratual cuja legalidade defende.
Ademais, inexiste nos autos comprovação da efetiva entrega de valores à demandante, não tendo a instituição financeira trazido aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte autora.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Caracterizada a ausência de contrato regular, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte demandante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por seu turno, o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta pela autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco réu.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1GRINOVER, Ada et al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06. -
30/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 10:52
Conhecido o recurso de MANOEL ROSENDO LIMA - CPF: *84.***.*78-04 (APELANTE) e provido
-
26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:34
Conclusos para o Relator
-
21/01/2025 16:57
Juntada de petição
-
13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ROSENDO LIMA - CPF: *84.***.*78-04 (APELANTE).
-
13/11/2024 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2024 19:22
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 23:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:49
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 23:49
Juntada de sistema
-
19/11/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 10:55
Baixa Definitiva
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19/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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19/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MANOEL ROSENDO LIMA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:01
Conhecido o recurso de MANOEL ROSENDO LIMA - CPF: *84.***.*78-04 (APELANTE) e provido
-
19/09/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 13:46
Conclusos para o Relator
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23/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:28
Conclusos para o Relator
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14/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2022 11:34
Recebidos os autos
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22/10/2022 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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