TJPI - 0803295-19.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803295-19.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA PARTE AUTORA.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONDUTA DOLOSA OU ABUSIVA.
BUSCA LEGÍTIMA PELO JUDICIÁRIO.
PENALIDADE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803295-19.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, verifica-se que o recorrente ajuizou a ação para questionar descontos em seu benefício previdenciário, sustentando não ter contratado o empréstimo consignado impugnado.
Embora a prova documental apresentada pelo recorrido demonstre a regularidade da contratação, tal fato não é suficiente para configurar má-fé por parte do recorrente.
A litigância de má-fé está disciplinada no artigo 80 do Código de Processo Civil e exige prova inequívoca de que a parte tenha alterado a verdade dos fatos, agido de forma temerária ou utilizado o processo com finalidade abusiva.
Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)” (Grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
04/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:08
Conhecido o recurso de JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*83-21 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 12:47
Juntada de petição
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06/06/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803295-19.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 08:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:03
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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