TJPI - 0828863-54.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 06:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828863-54.2022.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: RONALDO LUCAS DA CONCEICAO VIANA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Despejo c/c com cobrança ajuizada por IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em face de RONALDO LUCAS DA CONCEICAO VIANA, partes devidamente qualificadas.
Afirma a parte autora que estabeleceu com o requerido um contrato de locação, tendo este assumido o compromisso de arcar com o pagamento dos alugueres e demais consectários previstos em contrato, tais como contas de água, energia e débitos do IPTU.
Afirma que o requerido deixou de adimplir com suas obrigações, de modo que pleiteia o despejo e cobrança dos valores devidos, conforme planilha juntada aos autos.
Juntou documentos.
Citado, o requerido alegou impossibilidade de pagamento em virtude do contexto pandêmico e requereu parcelamento do débito em condições que poderia suportar.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É sucinto o relato.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem.
Contraditório e ampla defesa devidamente instrumentalizados.
As partes tiveram a possibilidade de produzirem todas as provas necessárias ao deslinde da causa.
A inicial não é inepta, pois demonstra cabalmente a pretensão inicial.
Destaco que o requerido rebateu um a um os pleitos apresentados, o que revela que a inicial permitiu sua defesa.
A parte autora cumpre com o ônus de provar a relação locatícia, os valores devidos e a forma de sua cobrança.
Outrossim, evidencia a inadimplência do requerido, que sequer contesta tal ponto.
Quanto ao assunto, entendo que a mera alegação de diminuição da capacidade econômica no contexto da pandemia sars covid 19 não constitui hipótese que libera o contratante das obrigações assumidas em virtude do pacto.
Quanto ao pedido de acordo, observo que embora intimado o réu não compareceu à audiência o que revela comportamento contraditório em relação ao que busca em sua defesa. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para condenar o requerido ao pagamento de alugueres atrasados e despesas contratuais anexas ao contrato.
Os juros e correção incidentes sobre o débito devem ser os previstos em contrato.
Presentes os requisitos legais, inadimplência e ausência de elementos que justifiquem a permanência do contrato, DETERMINO a expedição de mandado de despejo a ser cumprido por oficial de justiça.
Concedo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 10:39
Recebidos os autos.
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25/11/2024 10:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 03:09
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:06
Decorrido prazo de RONALDO LUCAS DA CONCEICAO VIANA em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/08/2024 11:34
Recebidos os autos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 18:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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