TJPI - 0021003-55.2010.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021003-55.2010.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA AMORIM REU: LOURIVAL LIRA PARENTE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que acoste aos autos certidões atualizadas dos imóveis conforme determinado na sentença de ID 75578709, no prazo de 5 dias.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
Ana Sofia Silva Cavalcante Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
09/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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06/07/2025 22:00
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de LOURIVAL LIRA PARENTE em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021003-55.2010.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA AMORIM REU: LOURIVAL LIRA PARENTE SENTENÇA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA AMORIM ajuizou USUCAPIÃO em face de LOURIVAL LIRA PARENTE.
A autora alegou na inicial que exerce posse mansa, pacífica e contínua há mais de 30 anos de um terreno situado na Av. 19 de Outubro, Bairro Lourival Parente, Teresina/Piauí, medindo 10 m de frente, 10 m de fundo, 30 m flanco direito e 30 m flanco esquerdo.
Requereu o julgamento procedente da presente ação, proferindo sentença, declarando adquirida, mediante usucapião, o domínio do imóvel, dando caráter constitutivo, tornando o autor proprietário de direito, mediante mandado, no registro de imóveis do cartório da circunscrição competente.
Despacho em ID. 6976651 - fls. 21, determinou a citação da parte requerida, dos confinantes e de eventuais interessados.
Determinou a cientificação das Fazendas e do MP.
Citação do representante legal da parte requerida em ID. 6976651 - fls. 34 Citação do confinante ELIZEU DOS SANTOS SILVA em ID. 6976651 - fls. 36.
Manifestação de desinteresse do Estado do Piauí em ID. 6976651 - fls. 63.
Manifestação de desinteresse da União em ID. 6976651 - fls. 65.
Certidão em ID. 6976651 - fls. 76, atestando que embora intimada, não há manifestação da Procuradoria de Teresina.
Em nova diligência, o Município de Teresina manifestou desinteresse no feito (ID. 6976491 - fls. 176 e posteriormente ID. 17048499).
Contestação apresentada pela confinante IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em ID. 6976491 - fls. 204, requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, por ser apenas locatária do imóvel, que seria de propriedade de Francisco das Chagas Almeida Cardoso.
Citação do confinante FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA CARDOSO em ID. 11574015 - fls. 1.
Decretada a revelia da parte requerida e do confinante ELIZEU DOS SANTOS SILVA em ID. 19334875.
Acolhida a ilegitimidade passiva da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em ID. 41035029.
Manifestação de desinteresse processual do Ministério Público em ID. 67646514.
Ata de audiência de instrução e julgamento em ID. 75199453.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento do feito.
Como questão processual pendente, decreto a revelia do confinante FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA CARDOSO, citado em ID. 11574015 e deixando de apresentar qualquer manifestação.
Considerando que todos os requisitos de processamento da lide foram cumpridos, passo ao julgamento da demanda.
DO MÉRITO A usucapião é o instrumento de reconhecimento da aquisição da propriedade pelo decurso do tempo.
Além do requisito temporal, algumas hipóteses de usucapião exigem o cumprimento de outros requisitos para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva em favor de quem a pleiteia.
No caso dos autos, a autora maneja usucapião na modalidade extraordinária.
Para a sua caracterização, tem-se os seguintes requisitos: Posse de 15 anos (que pode ser reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Posse trabalho), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente.
Não há necessidade de comprovação do justo título.
No caso dos autos, considero que a pretensão autoral está mais do que comprovada.
Os depoimentos tomados em audiência corroboram o exercício da posse.
O requerido e confinantes não demonstraram qualquer irresignação ou discordância com o pedido autoral.
Impende destacar que só de tramitação da lide já são mais de 14 anos.
Por fim, dos depoimentos tomados ainda se extrai a ocorrência de benfeitorias e investimento no imóvel em questão, demonstrando-se inequívoco cuidado e zelo com a área.
Logo, é evidente que não há contestação ao exercício da posse da autora, bem como que esta se encontra no imóvel exercendo o uso e conservação do bem como se proprietária fosse.
Há pleno destaque pelas testemunhas, com compromisso legal devidamente prestado, que além do transcurso de prazo com a autora utilizando o imóvel, não houve qualquer empecilho ou discussão acerca de sua posse.
Portanto, cumpridos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No tocante aos honorários de sucumbência, considerando que não houve resistência dos requeridos, entendo que a verba não deve ser arbitrada.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE USUCAPIÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DO INTERESSE, E NÃO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RÉ QUE NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita. (TJPR- 17ª C.
CÍVEL – AC – 1634335-6 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.
Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 07.06.2017).
Assim, é evidente que a parte requerida não deve ser sancionada na verba honorária, vez que prevalece o interesse dos autores em alcançarem a resolução da lide.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR em favor da autora a propriedade do imóvel descrito sob o ID. 6976651 - fls. 12 a fls. 16; ID. 6976491 - fls. 10 a fls.16.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso ainda pendentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que acoste os autos certidões atualizadas dos imóveis.
Após, deverá a secretaria expedir mandado, conforme dispõe o artigo 167, I, item 28 da Lei 6.015/1973.
Eventuais custas e outras despesas inerentes ao cartório devem ser diligenciadas diretamente pela parte interessa junto ao cartório, sem intervenção deste juízo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
02/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2025 11:30
Deferido o pedido de
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07/05/2025 11:30
Outras Decisões
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24/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:38
Outras Decisões
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24/02/2023 14:02
Desentranhado o documento
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24/02/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:34
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA AMORIM em 27/09/2021 23:59.
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24/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 25/05/2021 23:59.
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31/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
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09/11/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA CARDOSO em 18/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2020 10:57
Juntada de contrafé eletrônica
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13/04/2020 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 15:28
Distribuído por dependência
-
31/10/2019 15:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/10/2019 15:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/10/2019 15:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 15:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 15:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 15:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 15:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 07:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2019 14:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/02/2019 16:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 16:41
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 16:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2018 22:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/07/2018 12:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2018 10:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao MARIA TERESA NUNES SOARES PEREIRA.
-
11/07/2018 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 09:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-09.
-
06/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 13:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2018 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/05/2018 10:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/04/2018 07:54
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
-
12/04/2018 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
10/04/2018 11:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/04/2018 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2018 09:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao NAIR FERREIRA DA SILVA.
-
20/03/2018 13:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/01/2018 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/07/2017 14:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 11:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/09/2016 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/09/2016 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2016 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/05/2016 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/09/2015 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2015 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2015 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2015 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2015 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/09/2015 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/09/2015 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/09/2015 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/09/2015 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2015 11:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2015 11:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2015 08:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/09/2015 10:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/09/2015 09:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2015 09:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2015 12:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2015 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/08/2015 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/08/2015 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/08/2015 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/01/2015 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2015 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2015 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/04/2013 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2013 15:19
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
14/03/2013 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2013 16:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2013 16:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/03/2013 15:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/03/2013 15:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/03/2013 15:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2013 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2012 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2011 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2011 09:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2011 09:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2011 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/10/2010 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/10/2010 13:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/10/2010 13:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2010 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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