TJPI - 0801120-95.2021.8.18.0078
1ª instância - 1ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 12:04
Expedição de Carta.
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28/05/2025 07:45
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENÇA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801120-95.2021.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça] INTERESSADO: Delegacia de Polícia Civil de Inhuma e outros INTERESSADO: LUIS LOPES DA SILVA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Luís Lopes da Silva, já qualificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática de delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal.
Termo circunstanciado de ocorrência (ID 16731747).
Denúncia em ID 17294941.
Suspensão do processo em decorrência da instauração de incidente de insanidade mental (ID 17424894).
Declaração de incompetência do Juizado Especial para processamento do feito (ID 38990232).
Recebimento da denúncia e levantamento da suspensão do processo em 29/11/2023 - ID 49884134 Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 68194586), oportunidade em que postulou sua absolvição imprópria, com determinação de tratamento ambulatorial ao réu.
Subsidiariamente, a absolvição sumária, diante das excludentes de ilicitude e culpabilidade, atipicidade da conduta, fixação da pena base no patamar mínimo legal, fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Consigne-se, em tempo, a inocorrência de causas de rejeição liminar da exordial acusatória, a teor do art. 395, I a III, do CP.
Outrossim, em que pese o pleito absolutório sumário formulado, não se verifica, de maneira inequívoca, a exclusão de culpabilidade.
Insta salientar, por oportuno, que a peça de defesa também não traz provas cabais da existência de causa excludente da tipicidade ou ilicitude do fato.
Na mesma toada, não tem o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Logo, descabe a absolvição sumária do denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus no 167.378-SE, STJ, 5° Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Destarte, não havendo, neste momento, teses absolutórias de evidente ocorrência, e, ao revés, sendo estas condicionadas à instrução criminal, de rigor a manutenção do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito, com oportunidade de produção probatória por ambas as partes, a teor dos arts. 400 e ss. do mesmo diploma normativo.
Ante o exposto: 1.
Inexistindo quaisquer causas de absolvição sumária e carecendo o feito de instrução processual, MANTENHO o recebimento da denúncia em relação ao réu, em todos os seus termos. 2.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025, às 11h, com vistas a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, bem como ao interrogatório do réu, na forma dos arts. 400 e ss. do CPP.
Os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de Valença do Piauí, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando, então, deverão ingressar através do link para ingresso por videoconferência: Link: bit.ly/1varavalencadopiaui 2.
INTIME-SE pessoalmente o réu, bem como, via sistema, seu respectivo advogado de defesa/Defensor Público atuante no feito. 3.
INTIMEM-SE pessoalmente a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes (ID 17294941). 4.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 5.
JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais do denunciado. 6.
No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, §6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
ADVIRTA-SE que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita.
Havendo concordância, deverão as partes fornecerem, juntamente com seus órgãos de patrocínio respectivos, os respectivos dados de correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação eventualmente necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
27/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:27
Outras Decisões
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17/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:32
Expedição de Carta.
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08/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA WILLANE SILVA E LINHARES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:14
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:10
Expedição de Carta.
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29/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:13
Recebida a denúncia contra LUIZ LOPES DA SILVA - CPF: *19.***.*24-23 (REU)
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10/05/2023 04:07
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Inhuma em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA WILANE E SILVA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:37
Declarada incompetência
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02/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2021 14:15
Conclusos para despacho
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04/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:12
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/06/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 12:41
Conclusos para despacho
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18/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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