TJPI - 0801712-87.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:17
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801712-87.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A.
I.
D.
S.
S.
REU: INSS DECISÃO Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, analisando a petição inicial e os documentos a ela anexos, observo que não foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC.
Assim, intime-se a autora, para que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial (conforme art. 321 em conjunto com o art. 485, I, ambos do CPC), proceda à emenda daquela, anexando aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da ação.
Ressalto que a supra determinação de emenda se fundamenta no poder geral de cautela conferido aos juízes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta.
Preliminar afastada. 2.
A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021) Para além, no mesmo prazo sobredito, deve a parte autora proceder à emenda desta, anexando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, não sendo possível, observe-se os requisitos da LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 para preenchimento de declaração de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
ESPERANTINA-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina - 
                                            
27/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. I. D. S. S. - CPF: *04.***.*55-95 (AUTOR).
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27/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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