TJPI - 0801113-24.2019.8.18.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801113-24.2019.8.18.0030 RECORRENTE: ARACI MARIA DA CONCEICAO BISPO, JULENE DA CONCEICAO BISPO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO.
AUSÊNCIA COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTO INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801113-24.2019.8.18.0030 RECORRENTE: ARACI MARIA DA CONCEICAO BISPO, JULENE DA CONCEICAO BISPO Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal T -
28/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULENE DA CONCEICAO BISPO - CPF: *44.***.*11-62 (INTERESSADO).
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27/02/2025 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:30
Concedida a substituição/sucessão de parte
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15/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 05:21
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 04:48
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/08/2023 05:04
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 04:25
Decorrido prazo de ARACI MARIA DA CONCEICAO BISPO em 28/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 13:40
Juntada de Petição de documentos
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05/12/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 12:31
Juntada de Petição de ata da audiência
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04/12/2022 21:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 09:50 JECC Oeiras Sede.
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24/10/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 10:19
Juntada de Certidão
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24/06/2020 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2020 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/04/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 09:29
Declarada incompetência
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28/01/2020 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:31
Conclusos para decisão
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09/12/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 11:46
Conclusos para despacho
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25/11/2019 11:46
Juntada de Certidão
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01/08/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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