TJPI - 0802129-57.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:17
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802129-57.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE ROBERTO VIEIRA DE CARVALHO Nome: JOSE ROBERTO VIEIRA DE CARVALHO Endereço: AV Santos Dumond, centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Rua João Cabral, (Zona Sul) - até 939/940, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-030 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos o fato de haver ou não o desvio do ramal de entrada e a responsabilização pela multa fixada na unidade consumidora.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070415030415400000056194190 Documentos Pessoais Documentos 24070415030467400000056194219 procuracao Procuração 24070415030516000000056194216 cobrança e pagamento Comprovante 24070415030566000000056194213 Reclamação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070415030614500000056194211 Certidão Certidão 24080409503838600000057541424 Sistema Sistema 24080410104972300000057541689 Decisão Decisão 24101410423262500000060916625 Decisão Decisão 24101410423262500000060916625 Petição Petição 24101415513351500000060982852 HABILITAÇÃO - MCTS EQUATORIAL - 0802129-57.2024.8.18.0088 Petição 24101415513864200000060982856 KIT HABILITAÇÃO 2024. (2) Procuração 24101415513878400000060982858 Petição Petição 24101513313394100000061045489 OBRIGAÇÃO DE FAZER - MCTS EQUATORIAL - 0802129-57.2024.8.18.0088 Petição 24101513313407700000061045491 EVIDNCIAOBRIGAOJOSEROBERTOVIEIRADECARVALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101513313419600000061045492 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24102718044437000000061634252 Documentos- JOSE ROBERTO VIEIRA DE CARVALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102718044448600000061634253 Intimação Intimação 24111411211285100000062537584 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112710112150300000063065386 Sistema Sistema 25030711125902200000067195069 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
27/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VIEIRA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:42
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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04/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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