TJPR - 0004473-98.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 22:58
Recebidos os autos
-
18/08/2022 22:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
03/08/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/03/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/01/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 13:38
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 17:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2022 09:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2021 17:49
Processo Reativado
-
04/10/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
31/08/2021 15:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004473-98.2020.8.16.0101 Processo: 0004473-98.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.137,82 Polo Ativo(s): ADHEMAR CAMPOS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
A parte autora interpôs recurso inominado (mov. 29.1), pugnando pela concessão de justiça gratuita.
Consigno que não há que se falar em presunção da concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que o recolhimento das custas processuais não é condição de procedibilidade da ação perante o 1º Grau dos Juizados Especiais, conforme art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual, até este momento, mencionado requerimento não foi analisado.
A parte autora requer, portanto, os benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. b) Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, nem ter vínculo empregatício, deverá apresentar certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas do preparo, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser o recurso julgado deserto. Registro, desde já, que: a) a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR; b) não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso. 3.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
06/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2021 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/05/2021 15:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/04/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 19:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/01/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:22
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 16:17
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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