TJPI - 0000426-29.2017.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:27
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000426-29.2017.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: ARLENE LIMA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ARLENE LIMA DO NASCIMENTO e outros (2) EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Consta dos autos que a autora, MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, faleceu em 25/08/2021, com juntada de certidão de óbito (ID 46368294), documentação comprobatória de filiação e ausência de inventário.
Foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença (ID 41606174), em 12/07/2023, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação pelo depósito judicial efetuado pelo executado, Banco Bradesco S/A.
Apesar disso, foi proferida decisão habilitando os herdeiros (ID 62347009), com atualização do polo ativo.
Em petição de ID 40885042, os sucessores requereram expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, acrescidos de juros e correção monetária, foi alegado pendência de pagamento remanescente em petição de ID 61257389.
Ressalte-se que foi expedido alvará (ID 43874819) em favor do patrono da exequente, já devidamente resgatado, conforme ID 44444014.
Também foi expedido alvará (ID 65232542) em favor dos herdeiros Arlene Lima do Nascimento e Arleandro Lima do Nascimento.
Ocorre que, a sentença de extinção do cumprimento de sentença ID 41606174 transitou em julgado, sem que a parte exequente opusesse qualquer recurso, formando-se coisa julgada material.
Desse modo, a parte exequente, ao discordar da extinção e alegar pendência de valores adicionais, deveria ter interposto recurso oportuno contra a sentença extintiva, o que não ocorreu, consolidando-se a coisa julgada.
Qualquer insurgência posterior via petição simples não pode reabrir o debate, sob pena de violação à segurança jurídica.
Diante do exposto, torno sem efeito o despacho de ID 67305691, que intima a parte executada para pagamento de valor remanescente, por ter sido proferido em momento posterior à extinção do processo.
Determino o arquivamento definitivo dos autos.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:09
Determinado o arquivamento
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13/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de ARLENE LIMA DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000426-29.2017.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: ARLENE LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTOEXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Consta dos autos sentença de extinção da execução (id. 41606174); ocorre que a execução foi adimplida somente em parte do valor relacionado no requerimento de cumprimento de sentença (Id. 34337378).
Considerando que valor de R$ 20.788,62 foi depositado de maneira espontânea, quanto ao valor residual apresentado pelo exequente, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida (valor remanescente), segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC).
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:58
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:41
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
01/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:13
Expedição de Alvará.
-
20/07/2023 13:04
Expedição de Alvará.
-
12/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 06:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 06:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 06:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 19:57
Recebidos os autos
-
05/08/2022 19:57
Juntada de Petição de decisão
-
19/11/2021 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 08:51
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO em 24/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:18
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:01
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 13:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/11/2020 08:34
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
11/11/2020 08:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2018 09:16
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
31/10/2018 09:07
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
02/08/2018 10:02
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2018 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/06/2018 16:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/05/2018 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
28/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-28.
-
27/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2018 13:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 07:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2018 07:36
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
16/02/2018 07:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2018 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/02/2018 10:07
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/02/2018 09:14
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
09/02/2018 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
30/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-10-30.
-
27/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2017 16:11
[ThemisWeb] Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/10/2017 13:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/09/2017 14:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2017 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/07/2017 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-06.
-
05/07/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2017 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/06/2017 11:41
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
23/06/2017 11:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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