TJPR - 0016777-50.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 18:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2025 17:48
APENSADO AO PROCESSO 0022562-90.2021.8.16.0019
-
22/07/2025 17:47
DESAPENSADO DO PROCESSO 0022562-90.2021.8.16.0019
-
30/06/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2025 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2025 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2025 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/05/2025 14:58
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2025 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/04/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2025 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2025 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 12:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/02/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:45
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 09:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
04/12/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:20
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
25/07/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 06:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/06/2024 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:51
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 19:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 19:12
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
03/08/2023 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/07/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 19:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2023 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 18:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/01/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
02/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/10/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 07:17
Expedição de Carta precatória
-
08/10/2022 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
29/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/06/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/06/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 06:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 09:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOEL BUENO LEMES
-
25/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON DE SOUZA BUENO
-
07/01/2022 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/01/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA
-
22/11/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:32
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
28/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 07:43
APENSADO AO PROCESSO 0022562-90.2021.8.16.0019
-
21/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:28
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
10/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016777-50.2021.8.16.0019 Processo: 0016777-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS FERREIRA Réu(s): CHRISMENE BRESCIANI BACHMANN RETIFICAÇÃO DE REGISTRO A classe do feito foi retificada.
O Autor cadastrou erroneamente a parte Ré.
Cadastre-se como ESPÓLIO DE PRIMITIVA BARNABÉ BRESCIANI, representado pela inventariante CHRISMENE BRESCIANI BACHMANN. Comunique-se o Distribuidor. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único). TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há nem a probabilidade do direito, muito menos risco a justificar o pedido formulado.
Não há a comprovação da alegada posse ad usucapionem (a escritura do mov. 1.9 é insuficiente, por si só, a demonstrá-la, assim como fotos desprovidas de contexto) e não há sequer indício de que a suposta posse do Autor em relação ao imóvel esteja sendo ameaçada pelo Réu..
Indefiro o pedido liminar. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias emende a petição inicial segundo os itens abaixo assinalados[1], sob pena de indeferimento: (x) juntar certidão atualizada do registro ou transcrição do imóvel que se pretende usucapir (positiva ou negativa), bem como cópia integral da matrícula ou transcrição, incluindo suas averbações e registros, considerando que a certidão juntada no mov. 1.9, mesclada com a cópia da escritura, foi emitida em 28/02/2003 e diz respeito ao imóvel que já pertence ao Autor, não em relação ao imóvel usucapiendo; (x) qualificar os confinantes do lote usucapiendo, considerando a necessidade de citação pessoal (CPC, artigo 246, §3º), pois não está claro quem, na petição do mov. 1.1, é confinante ou testemunha, sendo que confinante, em razão de sua citação obrigatória (CPC, artigo 246, §3º) não pode ser considerado testemunha, tampouco arrolado como tal; (x) juntar planta individualizadora do imóvel usucapiendo, com a menção das medidas perimetrais, área, marcos naturais, localização exata e todos os confinantes, para efeito de citações, e as vias públicas (mapa e memorial descritivo, com a respectiva ART); (x) especificar quais são os possuidores anteriores, para o caso de sucessão de posses; (x) descrever convenientemente o imóvel usucapiendo, com todas as suas características (medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata e, sendo terreno, se foi indicado ao lado (par-ímpar) e a distância da construção ou esquina mais próxima; (x) comprovar a figuração do imóvel objeto de usucapião junto ao cadastro municipal ou INCRA, para fins de pagamento de impostos; (x) juntar certidão do distribuidor cível, atestando a inexistência de ações possessórias ou petitórias, abrangendo o prazo de quinze ou vinte anos e todos os possuidores nesse período (NCPC, art. 557; Estatuto da Cidade, art. 11); (x) outros: Esclarecer desde quando exerceria posse em relação ao imóvel usucapiendo, pois o trecho “Ocorre que, há mais de 22 (vinte e dois) anos, ou seja, em 1999, o AUTOR adquiriu sua propriedade, formalizando tal aquisição no ano de 2003 (anexo 1.9) e, conseguinte a aquele fato, também manteve a posse do terreno ao lado, este registrado sob a matrícula de n° 14-189.00-270/13, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, anexando-o a sua propriedade, o qual é possuidor desde então, dando manutenção, segurança, cuidados com plantio do solo e, ainda, fazendo o uso para o cuidado de seus poucos animais que lá estão durante todo esse período” é obscuro, na medida em que não deixa claro se passou a exercer a posse em 1999 (quando teria adquirido o próprio imóvel, posteriormente escriturado) ou em 2003 (após a escrituração); Apresentar digitalizações individualizadas dos documentos dos mov. 1.9, já que escritura e matrícula foram mescladas no mesmo arquivo.
Ponta Grossa, 05 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] RIBEIRO, Benedito Silvério.
Tratado de usucapião. v. 2. 4. ed.
São Paulo : Saraiva, 2006. p. 1198-2000. -
06/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA USUCAPIÃO
-
05/07/2021 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:57
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:57
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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