TJPI - 0801437-84.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801437-84.2023.8.18.0123 RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DO BANCO NA COMARCA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EXAME DO MÉRITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na alegada incompetência territorial do Juizado Especial Cível de Parnaíba/PI, em ação que objetivava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O autor sustentou não ter anuído à contratação.
O recorrido apresentou contrarrazões.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível de Parnaíba é territorialmente competente para processar e julgar a demanda; (ii) verificar se há nulidade no contrato de empréstimo consignado e responsabilidade da instituição financeira por suposta contratação não reconhecida pelo autor.
A existência de agência do banco réu na comarca de Parnaíba caracteriza hipótese de competência territorial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995, autorizando a tramitação do feito naquele juízo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações propostas no âmbito dos Juizados Especiais, o autor pode optar por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, no do fato ou ato, ou ainda onde exista filial da pessoa jurídica demandada.
Superada a questão processual, a análise do mérito revela que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com repasse do valor contratado à parte autora, conforme comprovam os documentos anexados pela instituição financeira.
Não se verificando vício de consentimento nem falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado sob n° 0123417060948; a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada; e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que, resumidamente, reconheceu sua incompetência territorial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, in verbis: Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 Inconformado com a sentença a quo, o recorrente alega, em suma, a necessidade de afastar a incompetência territorial; do contrato anexado nos autos; da incompetência territorial; a inexistência do comprovante de depósito; reconhecimento do dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais; que seja afastada a incompetência territorial com o fim de assegurar o foro de competência.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI, sendo extinto sem resolução do mérito sob a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o banco BRADESCO S.A possui agência na comarca de Parnaíba.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016) Destarte, afasto a incompetência territorial.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Passo então à análise do mérito.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação do autor de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, observa-se que os documentos acostados aos autos pelo recorrido comprovam que o contrato questionado foi regularmente realizado pelo autor, bem como que o valor correspondente foi devidamente repassado ao consumidor.
Assim, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, para afastar a incompetência territorial declarada em sede de sentença de primeiro grau, e, no mérito, julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
25/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:18
Outras Decisões
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19/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:30
Juntada de Petição de intimação de pauta
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11/09/2023 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/09/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:10
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 05:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2023 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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03/07/2023 08:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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16/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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