TJPR - 0003269-59.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WEIDMANN & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR IVO ANTONIO WEIDMANN
-
12/07/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR SITA TRAVAIM
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR SITA TRAVAIM
-
14/06/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
20/05/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:19
Homologada a Transação
-
09/03/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/02/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2022 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR SITA TRAVAIM
-
08/11/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 15:29
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
15/10/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 16:20
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
13/09/2021 14:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR SITA TRAVAIM
-
30/08/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2021 16:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2021 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/07/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
-
30/07/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-59.2021.8.16.0044 Processo: 0003269-59.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$542,95 Polo Ativo(s): WEIDMANN & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-24) representado(a) por Ivo Antonio Weidmann (RG: 186442611 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*47-00) Avenida Rio de Janeiro, 59 - Jardim Apucarana - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-010 Polo Passivo(s): OSMAR SITA TRAVAIM (CPF/CNPJ: *92.***.*40-15) Rua Fernando Pereira, 69 - Jardim Ponta Grossa - APUCARANA/PR - CEP: 86.805-180 SENTENÇA
Vistos... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WEIDMANN E CIA LTDA, em face de OSMAR SITA TRAVAIM, em que a parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 542,95 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído, além da revelia da parte requerida. QUANTO AO MÉRITO A parte requerente alega ser credora da parte ré na quantia de R$ 542,95 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), representada pelas notas juntadas no Sequencial 1.8.
Afirma que todas as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas.
Pugnou pela procedência do pedido. A parte requerida, devidamente citada (Sequencial 17.1), deixou de comparecer em Audiência de Conciliação (Sequencial 21.1), bem como deixou de apresentar contestação em tempo hábil, quedando-se revel.
Efeito maior da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial. Estes são os fatos. O art. 20 da Lei nº. 9.099/95 prescreve: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Como deixou de apresentar contestação em tempo hábil, a parte requerida incorreu em revelia, uma vez que não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte requerente, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sede de Juizado Especial, não é possível postergar atos processuais, uma vez que o objetivo da lei é dar resposta rápida à pretensão das partes.
A parte reclamada teve sua oportunidade de apresentar resposta, porém nada fez. Com os documentos juntados (Sequencial 1.8 – notas), acrescido à revelia da parte requerida, a parte requerente comprova ser credora da mesma.
A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, já que permaneceu inerte, não logrando provar que já havia quitado a dívida em questão. Dessa forma, diante de toda fundamentação acima, e diante da revelia da parte requerida, o pedido há que ser julgado procedente. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 542,95 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Com o pagamento, deverá a parte autora providenciar a devolução das notas ao réu. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal. Não havendo o cumprimento, caberá à parte requerente promover a execução da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
06/07/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 18:04
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/04/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2021 13:04
Recebidos os autos
-
01/04/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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