TJPI - 0803544-32.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803544-32.2022.8.18.0028 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: OTAVIO MATEUS LIMA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
Inconformado, a parte autora interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta contradição: NO tocante a PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO; do ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – VIOLAÇÃO AO ART. 373, I do CPC; DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DA APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Destaco que, no âmbito dos Juizados Especiais, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nosjuizados especiais cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Sobre o assunto, pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não viola a Constituição Federal.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. É como voto.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
16/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:27
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803544-32.2022.8.18.0028 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OTAVIO MATEUS LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 07:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 12:27
Conclusos para o Relator
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18/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 21:00
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de OTAVIO MATEUS LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de OTAVIO MATEUS LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de OTAVIO MATEUS LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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08/08/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/07/2024 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 21:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 21:59
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2023 21:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2023 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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