TJPI - 0801579-82.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801579-82.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: HELIO CARVALHO SOARES RECORRIDO: RAILDA PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL REJEITADA.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE NAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS.
CONFIRMAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO POR CLASSE E NÍVEL.
IMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE E REFLEXOS NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ALTERAÇÃO NORMATIVA OBSERVADA QUANTO AOS PERCENTUAIS DE PROGRESSÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E À IMPLEMENTAÇÃO DOS ADICIONAIS DEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAILDA PIRES DE OLIVEIRA, o fazendo em desfavor da MUNICIPIO DE FLORIANO, em que a autora, ora recorrida alega, resumidamente, que na condição de servidora pública municipal e Agente Comunitária de Saúde, afirma não estar recebendo os adicionais por tempo de serviço e progressão funcional previstos em lei municipal.
Alega ter direito a 5% por nível e 8% por classe, bem como ao recálculo do adicional de insalubridade com base nesses valores.
Requer a implantação desses adicionais em sua remuneração e o pagamento retroativo desde 2019.
Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende devidos.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, em síntese, da seguinte maneira: “ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a implantar no vencimento da parte autora/RAILDA PIRES DE OLIVEIRA os Adicionais pela progressão da carreira (nível III e classe C) conforme a LCM 030/2022, bem como para pagar à autora os valores retroativos referentes à progressão da carreira, calculados de acordo com a lei vigente em cada período, a partir de 2019, com todas as diferenças e reflexos, inclusive sobre o adicional de insalubridade, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
16/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:37
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801579-82.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAILDA PIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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