TJPI - 0800550-12.2024.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:47
Juntada de documento comprobatório
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18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800550-12.2024.8.18.0141 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: PRESTADORES DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA, ANTONIO DA CRUZ SILVA LIMA Advogado(s) do reclamado: JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
MICROEMPRESA CONSUMIDORA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CUSTEIO DE OBRA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO PARTICULAR.
INCORPORAÇÃO NÃO IMPUGNADA.
DIREITO AO RESSARCIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA, em que a parte autora, ora recorrida, alega, em suma, que, diante da demora da concessionária de energia elétrica em realizar a instalação de rede elétrica solicitada para um imóvel de sua propriedade, arcou com os custos da obra por conta própria.
Especificamente, informa que apresentou um projeto à concessionária em abril de 2021, o qual foi aprovado em agosto do mesmo ano, e que, com recursos próprios, construiu uma rede elétrica de baixa tensão, gastando R$ 5.233,32.
Por isso, pleiteia o ressarcimento desse valor, alegando que a responsabilidade pela instalação era da concessionária.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Assim, de rigor a condenação da parte ré a restituir ao autor o valor pago pela construção da rede elétrica.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Acolho preliminar suscitada pelo réu para INDEFERIR o benefício da justiça gratuita ao autor; 2) Julgo PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, para condenar a parte requerida a restituir ao requerente a quantia R$ 5.233,32 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), com juros de mora e correção monetária da data da citação.
Em relação aos índices de atualização e juros, devem ser aplicados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Providencie-se a exclusão de ANTONIO DA CRUZ SILVA LIMA do polo ativo da lide, porquanto consiste apenas em administrador da empresa autora.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:12
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800550-12.2024.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PRESTADORES DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA, ANTONIO DA CRUZ SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA - PI15726-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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