TJPI - 0800550-12.2024.8.18.0141
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800550-12.2024.8.18.0141 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: PRESTADORES DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA, ANTONIO DA CRUZ SILVA LIMA Advogado(s) do reclamado: JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
MICROEMPRESA CONSUMIDORA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CUSTEIO DE OBRA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO PARTICULAR.
INCORPORAÇÃO NÃO IMPUGNADA.
DIREITO AO RESSARCIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA, em que a parte autora, ora recorrida, alega, em suma, que, diante da demora da concessionária de energia elétrica em realizar a instalação de rede elétrica solicitada para um imóvel de sua propriedade, arcou com os custos da obra por conta própria.
Especificamente, informa que apresentou um projeto à concessionária em abril de 2021, o qual foi aprovado em agosto do mesmo ano, e que, com recursos próprios, construiu uma rede elétrica de baixa tensão, gastando R$ 5.233,32.
Por isso, pleiteia o ressarcimento desse valor, alegando que a responsabilidade pela instalação era da concessionária.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Assim, de rigor a condenação da parte ré a restituir ao autor o valor pago pela construção da rede elétrica.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Acolho preliminar suscitada pelo réu para INDEFERIR o benefício da justiça gratuita ao autor; 2) Julgo PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, para condenar a parte requerida a restituir ao requerente a quantia R$ 5.233,32 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), com juros de mora e correção monetária da data da citação.
Em relação aos índices de atualização e juros, devem ser aplicados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Providencie-se a exclusão de ANTONIO DA CRUZ SILVA LIMA do polo ativo da lide, porquanto consiste apenas em administrador da empresa autora.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/04/2025 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRESTADORES DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (AUTOR).
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12/03/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 08:30 JECC Altos Sede.
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 08:30 JECC Altos Sede.
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23/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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