TJPI - 0807376-64.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807376-64.2022.8.18.0031 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: CLAUDIA VIRGINIA ALBUQUERQUE PRAZIM BRASILINO Advogado(s) do reclamado: JOELMA PEREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de procedência, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
O embargante alegou omissões no julgado, com o objetivo de prequestionar a matéria para futura interposição de recurso extraordinário.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vício e apontando o caráter protelatório dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo cabível sua utilização com o único propósito de prequestionamento. 4.
O acórdão embargado confirmou a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo clara e suficientemente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. 5.
Conforme o Enunciado 125 do FONAJE, são incabíveis embargos de declaração contra acórdão proferido com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, quando manejados com finalidade exclusiva de prequestionamento. 6.
A jurisprudência pátria rechaça os embargos de declaração utilizados exclusivamente para prequestionar matéria constitucional ou infraconstitucional, na ausência de vícios decisórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais, é incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento quando o acórdão se vale do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EDcl no RI nº 0761894-47.2022.8.07.0016, Rel.
Juíza Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 06.11.2023, DJe 14.11.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo na íntegra a sentença de procedência exarada pelo juízo de origem, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com o intuito de prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso extraordinário.
A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício na decisão embargada e apontando o caráter protelatório dos embargos opostos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais.
No caso concreto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.
A decisão foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as alegações recursais e firmado posição com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante.
Além disso, o acórdão recorrido adotou a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
Nessas hipóteses, é incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme estabelece o Enunciado 125 do FONAJE, in verbis: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.” Sobre o tema, é o entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Confira-se o seguinte julgado: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO .
INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria.
Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2 .
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão . 4.
No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5 .
No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6.
Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7 .
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)” Assim, diante da ausência de vícios no acórdão embargado e da finalidade exclusiva de prequestionamento, não se conhece dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência e da orientação do FONAJE.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. É como voto. -
29/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:45
Expedição de intimação.
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29/07/2025 08:45
Expedição de intimação.
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28/07/2025 12:47
Não conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE)
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06/07/2025 09:24
Juntada de manifestação
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/06/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0807376-64.2022.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: CLAUDIA VIRGINIA ALBUQUERQUE PRAZIM BRASILINO Advogado do(a) RECORRIDO: JOELMA PEREIRA - PI21402-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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07/10/2024 18:43
Juntada de petição
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05/10/2024 22:19
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:08
Juntada de manifestação
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03/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:08
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/08/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 21:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 11:04
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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